|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.11  |  Diversos   

Mantido bloqueio de prêmio de loteria alvo de disputa judicial

O ministro Massami Uyeda, do STJ, negou liminar que pedia o desbloqueio de metade do prêmio de loteria no valor de R$ 27,7 milhões. O dinheiro está sendo disputado entre dois moradores de Santa Catarina: o portador do bilhete premiado e uma pessoa que diz ter fornecido os números sorteados e o dinheiro para pagar a aposta.

A disputa judicial teve origem em uma ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor alegou que forneceu a outra pessoa os números sorteados em setembro de 2007, no concurso 898 da Mega-Sena, bem como o valor de R$ 1,50 para o pagamento da aposta.

O sorteio de R$ 55,5 milhões teve dois ganhadores. Portador do bilhete premiado, o réu na ação retirou o prêmio de R$ 27,7 milhões, que seria dividido com outras pessoas. Por força de liminar em medida cautelar, o dinheiro foi bloqueado.

A sentença reconheceu o direito do autor da ação de receber metade do prêmio retirado pelo réu, no valor de R$ 13,8 milhões. Nenhuma das partes se conformou. O autor queria ficar com todo o dinheiro, além de indenização por perdas e danos. O réu sustentou que era o único dono do prêmio, porque era o portador do bilhete. O TJSC não acolheu nenhum dos argumentos e manteve integralmente a decisão de primeiro grau.

Durante o processo, uma medida cautelar incidental foi extinta sem julgamento de mérito. Com isso, o autor da ação foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários no valor de R$ 20 mil. Recurso especial de ambas as partes foi admitido na origem e encontra-se pendente de julgamento no STJ. Para atribuir efeito suspensivo parcial a esse recurso, foi ajuizada a presente medida cautelar. O autor da ação declaratória pede o desbloqueio da parte do prêmio que seria dele, conforme decisão da Justiça catarinense.

O ministro Massami Uyeda negou a medida liminar, porque os requisitos necessários para sua concessão não foram demonstrados. Para ele, a determinação de que vultosos valores disputados judicialmente fiquem bloqueados, à disposição da Justiça, até o trânsito em julgado, é uma medida de cautela necessária no caso.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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