A manutenção dos efeitos não tem o condão de causar grave lesão à ordem pública, que restou prejudicada com o ato de nomeação de testemunha arrolada para o exercício de cargo em comissão.
O afastamento foi mantido em processo contra prefeito, determinado na Comarca de Cruz Alta em maio deste ano. Os desembargadores do Órgão Especial do TJRS realizaram a manutenção durante julgamento.
O político é acusado de improbidade administrativa, e teria contratado como secretário municipal a principal testemunha de acusação do MP nos casos de fraude e corrupção na Prefeitura.
Caso
Em uma Ação Civil Pública que tramita na Comarca de Cruz Alta desde o ano passado, o prefeito é acusado de improbidade administrativa. A ACP foi ajuizada em março de 2011. Três meses depois, a denúncia foi recebida em 1º grau. Antes de iniciada a instrução do processo, a principal testemunha arrolada pelo MP, que efetuou denúncia dos atos de improbidade supostamente praticados pelo réu, foi nomeada pelo administrador municipal como Secretário de Indústria, Comércio e Agricultura do município.
Para a juíza de Direito Michele Scherer Becker, da 1ª Vara Cível do Foro de Cruz Alta, que determinou o afastamento temporário, a atitude do prefeito demonstrou evidente intenção de interferir na produção das provas, utilizando-se de sua condição de Chefe do Poder Executivo Municipal para dificultar e atrapalhar a instrução processual.
"Por óbvio que, no momento em que o réu cria um cargo em comissão e para ele contrata testemunha importante do processo, que ainda não prestou depoimento, é porque pretende evitar que referida testemunha confirme as denúncias e as fraudes que presenciou", afirmou a magistrada.
No TJRS, o acusado ingressou com recurso de Agravo para reverter a decisão.
Julgamento
No Órgão Especial, o relator da matéria foi o presidente do TJRS, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, que negou provimento ao recurso.
Para o magistrado, inexiste qualquer circunstância fática nova relevante capaz de justificar a revisão. "A manutenção dos efeitos da decisão concedida não tem o condão de causar grave lesão à ordem pública que, induvidosamente, restou prejudicada com o ato de nomeação de testemunha arrolada pelo Ministério Público, autor da ação de improbidade, para o exercício de cargo em comissão."
O relator afirmou, ainda, que o afastamento será mantido apenas enquanto durar a fase de coleta de provas.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial do TJRS.
Agravo nº: 70049441462
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759