|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.09  |  Diversos   

Mantido afastamento de administradora de shopping

Foi confirmada a sentença e negado o pedido da Store Administração e Marketing S/C Ltda. para declarar a nulidade da sua substituição como administradora do  Condomínio Canoas Shopping. O afastamento da empresa foi determinado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) em 2006. A decisão é da 20ª Câmara Cível do TJRS.

Em recurso de apelação ao TJRS, a Store informou ter sido contratada em 24/3/00 para administrar o Shopping Canoas. Alegou que a Assembléia Geral Extraordinária para deliberar o afastamento não respeitou regras da convenção condominial. Sustentou que a Funcef não detinha 2/3 dos votos dos condôminos para substituir a administradora.

Convenção Condominial

O relator, desembargador Rubem Duarte, destacou que a convenção condominial apresentado pela Store Administração foi firmada unicamente pelo seu representante legal. Nos autos inexiste procuração da Funcef dando poderes à empresa para tanto, muito menos da outra condômina, Agroterritorial Andrade Ltda.

Salientou que o documento foi firmado por uma única pessoa, representando outras duas sem apresentar instrumento de procuração outorgado. “Estranho a forma que foi elaborada a convenção condominial que se apoia a autora”. O signatário, continuou o magistrado, estaria representando os interesses dos dois condôminos de maior percentual no condomínio.

Destacou que a Store Administração e Marketing S/C Ltda., segundo procurações outorgadas pela Funcef, “nunca teve poderes para subscrever, modificar ou alterar Convenção de Condomínio.” Não prospera, disse o magistrado, o argumento da empresa de que a convenção juntada pela apelada perderia a validade após a conclusão das obras, em 1998. A cláusula 3.1 do documento não lhe retira a vigência automática com a conclusão do condomínio. Não existindo outra posterior, frisou, continua válida a convenção apresentada pela Funcef. 

Participação

Também não houve comprovação de que a Funcef não mais participava com 68,38% do condomínio. E, mantido o entendimento da invalidade da convenção apresentada pela Store
Administração, “resta prejudicada a discussão sobre os 2/3 de participação da demandada, assinalou o desembargador Rubem Duarte.

Quanto ao contrato de prestação de serviço denunciado, afirmou, estava expressa e inequivocamente prevista a possibilidade de cancelamento unilateral pela contratante, Funcef.Proc. 70023514003



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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