|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.10  |  Diversos   

Mantidas prisões de policiais militares do Maranhão acusados de participação em grupo de extermínio

Dois policiais militares do Maranhão, acusados de homicídio qualificado e participação em grupo de extermínio, vão continuar presos até o julgamento. A decisão é do ministro Cezar Peluso, presidente do STF, que indeferiu liminar nos Habeas Corpus impetrados pela defesa dos dois militares. Os policiais foram pronunciados e presos preventivamente em razão de suposta prática dos crimes de assassinato, cárcere privado e ocultação de cadáver cometidos contra vítima que seria traficante de drogas.

A defesa questionou a prisão preventiva e a demora para o julgamento e impetrou habeas corpus no TJMA, pedindo a imediata soltura dos acusados. O Tribunal rejeitou o pedido. A defesa inconformada recorreu ao STJ, que também indeferiu o pedido, razão pela qual apelou ao STF.

No Supremo a defesa alega falta de fundamentação para a prisão preventiva e violação do princípio constitucional da presunção de inocência ao presumir a periculosidade dos agentes. Sustenta ainda que o clamor social e a gravidade do delito não são causas legais para a decretação da prisão preventiva, que o teor da decisão compromete a imparcialidade do juízo de 1º grau e que a decisão que pronunciou os réus foi baseada em documentos forjados.

Ao analisar os processos, o ministro Cezar Peluso salientou não haver ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos acusados. “Com relação à primeira decisão, verifico que o juízo de primeiro grau se apoiou na garantia da ordem pública como seu fundamento (art. 312, caput, CPP). E a fundamentação da decisão que a decretou não me parece, neste juízo sumário, deficiente”, observou Peluso.

Ao citar precedentes da Corte no sentido da manutenção do decreto prisional, o ministro afirma que “nesse caso, apesar de não subsistir a prisão cautelar fundada na gravidade do delito, tenho que a participação de autoridades públicas, especialmente aquelas encarregadas da repressão, tem o predicado de turbar a instrução criminal”, concluiu antes de indeferir os pedidos de liminar. (HC 102947 e 102948)


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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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