|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.10  |  Trabalhista   

Mantidas horas extras para motorista de ambulância

O Município de Vera Cruz (SP) deverá fornecer a um motorista de ambulância o dobro dos feriados trabalhados, mais horas extras, devido a seu regime de horas de trabalho. A decisão foi da 10ª Câmara do TRT15.

O reclamante alegou que nos últimos cinco anos trabalhou no regime 12 horas de trabalho por 36 de descanso, das 6h30min às 18h30min, sendo que em um mês desempenhava sua atividade em turnos diurnos e no outro mês atuava no período noturno, sem qualquer folga. Já o reclamado sustentou que a petição inicial é inepta, porque o pedido é genérico e não traz o número de horas extraordinárias, entre outras alegações. Alternativamente, o município pediu que as horas pudessem ser compensadas.

O Município pediu que fosse revista a condenação, mas o recurso foi negado pela 10ª Câmara do TRT15. De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Marília, esses profissionais não estão incluídos de forma tácita no regime conhecido como 12x36 horas. A decisão da VT concedeu ainda ao reclamante o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

Como a sentença considerou procedente, em parte, o pedido do trabalhador e a reclamada é um ente público, o juízo de origem enviou o processo ao Tribunal para o reexame necessário, conforme determina a lei. Além disso, o Município apresentou à Corte um recurso voluntário, em que considerou legal a jornada variável 12x36 horas, pactuada de forma tácita, a qual englobaria inclusive os feriados.

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Elency Pereira Neves, ponderou que o texto constitucional, em seu artigo 7º, XIII, não só assegura uma proteção mínima necessária quanto à jornada de trabalho, mas também autoriza a flexibilidade da jornada, desde que haja participação do sindicato, “não sendo subtraída, ainda, a competência suplementar do município, consoante o artigo 30 da Constituição Federal”.

Na concepção do Direito Civil, leciona Elency, “a compensação constitui modo de extinção da obrigação, até onde se equivalem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra. Em sede trabalhista, o instituto da compensação está adstrito a parcelas com idêntica natureza”, com alegação em momento próprio, conforme o artigo 767 da CLT, frisou a relatora.

Ela reforça que, na defesa apresentada, o próprio município reconheceu que as horas extras pagas nas fichas financeiras dizem respeito ao trabalho extraordinário excedente às 12 horas contínuas, “de modo que, também por esta via, não há o que compensar”. (Processo 71400-11.2009.5.15.0101 ReeNec)




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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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