|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.12  |  Diversos   

Mantida validade de contratação por teste seletivo com características de concurso

Ex-funcionários da administração pública passaram por exame que atendia às exigências constitucionais, mas foram dispensados sob a alegação de que as provas não validavam a condição de contratação.

Foi negado o provimento a recurso do Estado do PR. O governo estadual foi condenado ao pagamento de verbas rescisórias a empregados contratados após aprovação em avaliação seletiva promovida pelo ente público. Para a 1ª Turma do TST, o teste foi realizado com todos os requisitos legais de concurso público e, portanto, a contratação foi válida.

Os empregados foram contratados como assistentes administrativos da rede pública de educação, pelo regime da CLT, depois de passarem por teste seletivo promovido em 1993, que incluía prova escrita de conhecimentos. Em 2005, o estado dispensou os empregados sem justa causa e sem pagamento de verbas rescisórias, alegando que eles não se submeteram a concurso público, e sim a testes seletivos, que não validam a contratação com a administração pública. O grupo ajuizou então reclamação trabalhista para receber as verbas a que teriam direito com a rescisão do contrato.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, com o fundamento da nulidade contratual por violação do art. 37, inciso II, par. 2º, da Constituição Federal, que exige, para a investidura em emprego público, a prévia aprovação em concurso público. O TRT9, porém, reformou a sentença, condenando o ente público ao pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.

O Estado recorreu ao TST, insistindo na tese da nulidade da contratação sem concurso. Mas o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, declarou sua validade, com base na afirmação do TRT9, de que o teste seletivo consistiu de prova escrita, amplamente divulgada por meio de edital, com a nomeação dos aprovados por ordem de classificação, equiparando-se a concurso público.  "Atendidos os requisitos essenciais do certame público, não se pode conceber que o contrato seja nulo, com fundamento no art. 37, inciso II e par. 2º da Constituição Federal, não violado", explicou.

Declarada a validade da contratação, o relator manteve a condenação. A decisão foi unânime.

Recurso de Revista nº: 112900-05.2006.5.09.0029

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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