|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.10  |  Trabalhista   

Mantida sentença que negou indenização a trabalhador demitido após diagnóstico de doença

O trabalhador já tinha contraído o mal de Chagas na sua cidade natal, no interior de MG, e em São Paulo (SP), trabalhava em empresa do ramo de bioenergia. O autor alega que seu contrato foi rescindido depois de ter sido diagnosticado com a doença. Segundo ele, sua demissão foi suficiente para buscar na Justiça do Trabalho os seus direitos. Em sua defesa, alegou ter sido a dispensa “arbitrária” e “ultrajante”.

A  2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal julgou improcedente o pedido do trabalhador, que pleiteou indenização por danos morais e materiais por conta do fim do contrato. Ele recorreu alegando “restrição de defesa por indeferimento de produção de provas em audiência”. No mérito, pediu o mantimento de seu pedido indenizatório, além dos benefícios da justiça gratuita.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, não deu razão ao trabalhador e asseverou que “o indeferimento da produção de provas por meio de oitiva de testemunhas se deu em razão de o convencimento do Juízo já estar formado por outros elementos dos autos”. Acrescentou, ainda, que “não há que se falar em cerceamento de defesa, mas, sim, em dissimulada discordância da avaliação dos fatos e provas realizada pelo juízo de primeira instância, questão que se confunde, por óbvio, com o mérito da presente ação”.

Quanto aos danos pleiteados, mais uma vez não deu razão ao trabalhador a decisão da 12ª Câmara, que confirmou a sentença da 2ª VT de Jaboticabal. Segundo a relatora, baseada na sentença, “não existe nexo causal entre as condições de seu trabalho e a doença adquirida”. Ela também salientou que “a demissão do reclamante não é nula ou arbitrária, pois não existe qualquer infração ao texto legal, já que a demissão imotivada está resguardada na Constituição. De outro lado, se o reclamante não tem condições de executar as tarefas existentes na reclamada, não há como impor-lhe esta carga de trabalho, que irá agravar ainda mais o seu estado de saúde. Antes do emprego deve preservar-se a vida”.

A desembargadora também alegou não haver “prova de que o reclamante adquiriu a doença na vigência do seu contrato de trabalho e de que a reclamada infringiu qualquer texto legal. Para o pagamento da indenização almejada pelo reclamante devem estar presentes os seguintes pressupostos: dano, nexo causal e responsabilidade do empregador”.

O voto da relatora, acompanhado pelos demais integrantes da Câmara, concluiu que “a doença de Chagas por si só não impõe a responsabilidade de indenizar nem garante qualquer tipo de garantia de emprego. Além disso, o afastamento do reclamante de tarefas agressivas ao seu estado de saúde deve ser louvado e incentivado, pois a sua continuidade poderia provocar a morte do trabalhador, não cabendo à reclamada qualquer responsabilidade, que no caso deve ser arcada pelo Estado”.

O acórdão ainda ressaltou que “a rescisão contratual discriminatória não existiu, mormente porque a dispensa consiste num direito potestativo das partes contratantes, inexistindo qualquer impedimento a seu exercício”. O próprio reclamante confessou que o contrato terminou “com o fim do período de safra”, sendo certo que o simples fato de não ter sido recontratado para outro período, por si só, não comporta reparação por dano moral.

Foi destacado também o fato de que “a prova caminha em direção oposta aos argumentos iniciais”, uma vez que a doença de Chagas foi constatada em exame realizado em 20 de junho de 2006 e o reclamante permaneceu prestando os serviços contratados até 20 de novembro de 2006, data em que foi dispensado por motivo de “encerramento do contrato de safra”, com o correto pagamento das verbas rescisórias. Foi dispensado depois de cinco meses da constatação da doença. (Proc. 139300-85.2008.5.15.0120 RO)




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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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