|   Jornal da Ordem Edição 4.586 - Editado em Porto Alegre em 08.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.15  |  Diversos   

Mantida sentença que mandou instituto cobrir despesas médico-hospitalares

A autora é portadora de síndrome pós-laminectomia, decorrente de múltiplos procedimentos realizados na coluna lombar. No entanto, o instituto negou operação lombar para aliviar os sintomas dolorosos da hérnia de disco.

O agravo regimental no duplo grau de jurisdição interposto pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) não foi conhecido pelo desembargador Olavo Junqueira de Andrade, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mantendo sentença da Comarca de Goiânia que o condenou a cobrir as despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar da segurada M. H. L. R.. A decisão foi tomada à unanimidade.

Consta dos autos que M. H. L. R. entrou na Justiça contra o Ipasgo pela não concessão de autorização cirúrgica de implante de gerador para neuroestimulação e de eletrodos. Ela é portadora de síndrome pós-laminectomia, decorrente de múltiplos procedimentos realizados na coluna lombar, sob classificação internacional das doenças CID m-961. A laminectomia é uma operação lombar para aliviar os sintomas dolorosos da hérnia de disco, o estreitamento do canal espinhal e a compressão da raiz lombar e coluna.

No recruso, o Ipasgo reitera os mesmos argumentos de não poder suportar tais despesas médicas, mas tão somente a cobertura de procedimentos ou tratamentos contratados pelos segurados “(…) pois a relação jurídica estabelecida é prestacional, por meio do qual se pré-estabelece direitos e obrigações”.

O instituto sustentou, ainda, que não submete à regulação da Agência Nacional de Saúde, não lhe sendo aplicável a Lei nº 9.656/98. Diz ser uma autarquia estadual, criada e regida por lei própria, e não um plano de saúde privado, devendo prevalecer suas próprias cláusulas contratuais, não podendo ser obrigado a cobrir tratamento sem previsão legal.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação:"Duplo grau de jurisdição e apelação cível. Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento cirúrgico. Concessão de segurança. Cumprimento da ordem. Perda superveniente do objeto da ação. Agravo regimental interposto contra decisão colegiada. Recurso inadequado. Erro grosseiro. É inadmissível o agravo regimental interposto para combater acórdão unânime proferido por Colegiado Recursal desta eg. Corte, bem como não aplicável a fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Agravo regimental não conhecido.

Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição nº 450176-16.2012.8.09.0051 (201294501763)

Fonte: TJGO

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