|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.12  |  Diversos   

Mantida sentença que mandou demolir imóvel em área de preservação ambiental

A área objeto do litígio não é passível de edificação, ainda que o imóvel tenha sido ocupado por vários anos; o fato de a construção não ter sido impedida à época de sua realização não implica autorização tácita.

Foi mantida determinação de desocupação e demolição de imóvel construído em área de preservação ambiental. A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, por unanimidade, manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos nesse sentido.

O recurso de apelação do dono da casa é originário de uma ação civil pública ajuizada contra ele pela prefeitura de São José dos Campos (SP). Proprietário de imóvel construído sem licença municipal em Área de Preservação Permanente (APP) e em Área de Proteção Ambiental (APA) federal, ele alegou que por mais de vinte anos exerceu a posse mansa e pacífica da área, adquirida de boa-fé. O juízo de 1ª instância entendeu que, no caso em questão, "não há como assegurar ao autor o direito à moradia em imóvel erigido em área de preservação ambiental, em desconformidade com as posturas municipais".

Contrariado com o resultado, o réu apelou, reiterando os termos da inicial e apontando a inércia da administração municipal, que permitiu a posse do bem por mais de duas décadas.

O desembargador Magalhães Coelho negou provimento à apelação. Para ele, a área objeto do litígio não é passível de edificação, ainda que o imóvel tenha sido ocupado por vários anos. "Ao contrário do que sustenta o apelante, o fato de a Municipalidade não ter impedido a construção à época de sua realização não implica autorização tácita. Antes o contrário, o Poder Público deve, a qualquer tempo, promover a fiscalização, embargar e até mesmo determinar a demolição de obras degradadoras do meio ambiente."

Compuseram a turma julgadora também os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende.

Apelação nº: 0008833-42.2011.8.26.0577

Fonte: TJSP

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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