Uma candidata ao cargo de analista de finanças e controle da Controladoria Geral da União (CGU), excluída de concurso sob a acusação de uso de cola eletrônica, teve confirmada a sentença que a colocou fora do certame e a condenou a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e materiais a União. A sentença foi proferida pela 6ª Turma do TRF1.
Ela foi eliminada porque teria utilizado meios fraudulentos para obter aprovação na avaliação de conhecimentos especializados (terceira prova da 1ª etapa). A denúncia anônima de tal acontecimento foi efetivada via e-mail, após a aplicação da prova no estado do Maranhão.
Em sua defesa, a candidata afirma que o processo administrativo instaurado por edital da Escola de Administração Fazendária (Esaf) configura abuso de autoridade, “uma vez que houve prejulgamento da Administração e falsa motivação do ato que a ensejou, não se comprovando suficientemente o cometimento de algum ato ilícito”, trecho do relatório do desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
A autora alega, ainda, que foi eliminada com base, “exclusivamente”, em estudo de análise probabilística e rastreamento eletrônico, ações que, segundo ela, “ensejam dúvida acerca dos fatos, não se permitindo (...) o juízo de certeza”, fragmento do relatório.
A União Federal, ante a ausência de flagrante ou confissão, baseou a acusação no conjunto probatório composto de dois relatórios de verificação técnica (rastreamento eletrônico) do Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em que ficou constatada a coincidência em mais de 70% de erros e acertos nos assinalamentos de 28 candidatos.
Além disso, a União levou em consideração um laudo técnico de análise probabilística dos resultados das provas, que constatou a impossibilidade de coincidência fortuita de respostas como a verificada no concurso, e um laudo técnico estatístico elaborado por professor titular de Estatística da Universidade de Brasília (UnB).
Em seu relatório, o desembargador federal Jirair Meguerian afirma que a sentença considerou que a exclusão dos candidatos “não se deveu à coincidência de suas respostas”, como afirma a apelante, “mas decorreu da impossibilidade de que tal coincidência ocorresse caso tais candidatos houvessem feito a prova de modo independente”, ou seja, sem o uso de “cola” eletrônica.
O voto do relator foi pela manutenção da sentença. Em decisão unânime, a 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da candidata.
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Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759