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NOTÍCIA

26.02.10  |  Diversos   

Mantida sentença de condenada por ofender cobradora de ônibus

A 2ª Câmara Criminal do TJMA manteve, nesta quinta-feira (25), decisão de primeira instância que condenou uma mulher a dois anos de reclusão por crime de injúria contra uma cobradora de ônibus, pena substituída por prestação de serviços à comunidade. O crime ocorreu dentro do veículo em que a vítima trabalhava, em 2003, na capital maranhense.

O desembargador José Bernardo Rodrigues, relator do processo, negou provimento ao recurso ajuizado pela acusada, de acordo, em parte, com o parecer do MP que, entretanto, opinou pela prescrição do crime. O relator argumentou que a prescrição não se aplicaria ao caso por ser inferior a quatro anos, período entre a data constante nos autos do recebimento da queixa-crime.

De acordo com a denúncia, a cobradora estava trabalhando num ônibus quando a mulher passou pela catraca e apresentou o passe escolar. A funcionária do ônibus pediu a carteira de estudante à moça e esta teria insultado-a. Em depoimento, a mulher negou o xingamento dizendo que a cobradora cismou com sua cara e que ainda teria também sido xingada ao descer do ônibus.

Depois de analisar os fatos e de ouvir três testemunhas, duas apresentadas pela a acusada e outra pela cobradora, o juiz concluiu que as testemunhas da primeira não estavam presentes no ônibus. O magistrado determinou o envio dos autos para o 9º Distrito Policial para que fosse instaurado inquérito policial contra as duas para apuração de suposto crime de falso testemunho.

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é crime, definido pelo artigo 140 do Código Penal e estabelece pena de detenção de um a seis meses. De acordo com o parágrafo 3º, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena prevista passa a ser de reclusão de um a três anos com multa.

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Fonte: TJMA

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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