O artigo 844 da CLT dispõe que o não comparecimento injustificado da parte ré (reclamada) acarreta a aplicação das penas de revelia e confissão (presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor), com a perda da oportunidade de praticar determinados atos, tais como juntar defesa e documentos.
A 4ª Turma do TST não conheceu de recurso da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) contra decisão que aplicou revelia em função da ausência do preposto na audiência de instrução e julgamento. A empresa alegou que a falta ocorreu em função de acidente de trânsito que deixou a via totalmente congestionada e pleiteou a designação de nova audiência, mas a Turma concluiu que o motivo apresentado não foi relevante a ponto de autorizar o pedido.
No processo do trabalho, o comparecimento das partes à audiência é de extrema importância, já que é o momento para se tentar a conciliação e apresentar provas necessárias para a defesa. O artigo 844 da CLT dispõe que o não comparecimento injustificado da parte ré (reclamada) acarreta a aplicação das penas de revelia e confissão (presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor), com a perda da oportunidade de praticar determinados atos, tais como juntar defesa e documentos.
Em ação trabalhista ajuizada por um empregado, a Petrobras foi intimada da audiência de instrução e julgamento, para que oferecesse as provas necessárias para sua defesa. No entanto, quando o preposto se dirigia ao fórum no dia designado, foi surpreendido, segundo ele, por longo congestionamento na via, em função de acidente grave, que o impossibilitou de comparecer à audiência. Dias depois, a empresa apresentou petição com justificativa da ausência e pedido de designação de nova audiência.
Mas o pedido foi indeferido, visto que o juízo de primeiro grau já havia encerrado a instrução processual, fazendo constar em ata a ausência injustificada da empresa e designando nova data para o julgamento do feito. Ao prolatar a sentença, o juízo declarou a revelia e a confissão ficta da Petrobras.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT da 3ª Região (MG) e afirmou que a decisão do primeiro grau lhe trouxe prejuízos, já que foi impedida de exercer sua ampla defesa e o contraditório. O Regional não reconheceu o cerceamento alegado e negou provimento ao apelo da empresa, com base no artigo 844 da CLT. Como a Petrobrás não apresentou justificativa plausível para sua ausência, o TRT decidiu pela manutenção das penalidades aplicadas.
O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, já que o TRT negou seguimento ao recurso de revista da Petrobras. O relator do caso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, considerou que a revelia foi bem aplicada, pois o congestionamento de trânsito não configurou motivo relevante para autorizar a designação de nova audiência, "por tratar-se de fato cuja previsibilidade é evidente, notadamente em grandes centros urbanos, como na hipótese dos autos", explicou.
Para o ministro, "não há afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório se a própria parte, regularmente notificada para exercer tais direitos, não se precata de dirigir-se ao fórum trabalhista com maior antecedência".
Processo: AIRR-1091-55.2011.5.03.0027
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759