|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.08  |  Advocacia   

Mantida resolução que proíbe servidores do MP de exercerem advocacia

O ministro Eros Grau indeferiu liminar em mandado de segurança interposto no STF, em que o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) pedia a suspensão de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A resolução em questão é a de nº 27/2008, que proíbe os servidores do MP dos estados e da União de exercerem advocacia.

Ao propor o mandado, o sindicato defendeu o direito líquido e certo dos servidores exercerem a atividade e evoca os casos de clientes que já contrataram os serviços desses servidores. Além disso, explicou que o exercício da advocacia por parte dos servidores do MP era permitido até a edição da Lei 11.415/2006, que proibiu a atividade. No entanto, a resolução do CNMP resguardou as situações que existiam anteriormente à data da publicação da norma. Com isso, os servidores que advogavam antes de 2006 poderiam continuar com suas atividades.

O sindicato acrescentou que "a mudança de entendimento do CNMP quanto à matéria, com a edição da Resolução 27/2008, causa transtornos aos servidores e à sociedade, em especial aos que contrataram os serviços de advocacia". Com base nesses argumentos, pedia liminar para suspender a resolução.

A liminar foi indeferida pelo relator do caso, ministro Eros Grau, por entender que não houve violação da competência do procurador-geral da República para regulamentar a matéria, como alegou o sindicato. "Compete ao CNMP, no papel de órgão uniformizador das atividades do Ministério Público nacional, zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência", afirmou o relator. (MS 27214).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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