|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.12  |  Trabalhista   

Mantida relação de emprego entre falso cooperado e empresa tomadora de serviços

A prestação de serviços mediante agamento mensal em nada se diferencia do contrato de trabalho subordinado, uma vez que a remuneração dos cooperados é a participação nos resultados.

Foi declarado o vínculo de emprego entre um suposto membro de cooperativa e uma tomadora de serviços. Na análise da 5ª Turma do TRT3, existia fraude no caso, já que o reclamante não atuava como cooperando, trabalhando exclusivamente para a reclamada.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de prestação de serviços por meio das cooperativas de trabalho. Nesse caso, não existe vínculo de emprego entre a cooperativa e o cooperado ou entre este e a empresa tomadora dos serviços. No entanto, essa vedação aplica-se apenas ao verdadeiro cooperado, situação diferente da que foi constatada no processo.

A empresa, para a qual o cooperado prestava serviços através de uma cooperativa da área de transporte rodoviário de cargas e passageiros, não se conformou com a decisão de 1º grau, na qual foi condenada a assinar a carteira do trabalhador e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. A ré insistia na legalidade do contrato, mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não conferiu validade ao sistema adotado pela companhia.

O relator destacou que o contrato de sociedade cooperativa é formado por pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. "Trata-se, portanto, de uma organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando a melhoria das condições econômicas de seus associados", completou o magistrado. Ele ressaltou que esse agrupamento é regido pelo princípio da solidariedade e cooperativismo; ou seja, pessoas com interesses comuns trabalham em conjunto, buscando alcançar objetivos que, individualmente, não conseguiriam.

Segundo concluiu o julgador, não é essa a hipótese do processo. Isso porque ficou claro que o reclamante não atuava como cooperado, oferecendo serviços no mercado em geral. Pelo contrário, ele prestava serviços exclusivamente para a empresa reclamada, exercendo atividades essenciais à dinâmica de funcionamento do empreendimento e sob as ordens de seus prepostos, o que demonstra a subordinação jurídica. Uma das testemunhas declarou que não eram convocados pela cooperativa para participar de reuniões ou assembleias e que os encarregados da empresa controlavam a execução dos serviços. "A prestação de serviços mediante a paga mensal em nada se diferencia do contrato de trabalho subordinado, uma vez que, conforme cediço, a remuneração dos cooperados é a participação nos resultados, coisa totalmente diversa do salário mensal que ocorreu no caso sob exame", frisou Paulo Roberto Sifuentes Costa. Além disso, o serviço prestado não foi revertido em benefício da cooperativa ou seus filiados, mas somente em prol da empresa tomadora.

A conclusão foi de que a cooperativa foi usada com o único objetivo de reduzir os custos operacionais da empresa reclamada, atuando como verdadeira agenciadora de mão-de-obra. "Nesse contexto, irreparável a decisão recorrida que entendeu pela ilegalidade da contratação do autor e pela formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços", finalizou o magistrado. A decisão foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas (Lei nº 12.690, publicada em 20 de julho de 2012).

Processo nº: 0000763-13.2011.5.03.0032 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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