|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.03.11  |  Trabalhista   

Mantida reintegração de empregado demitido por perseguição política

Foi mantida decisão que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap (MT), por considerar que ele sofreu “perseguição política”. Segundo o TST, não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal, e o empregado deve ser reintegrado.

O empregado foi admitido por concurso púbico em abril de 2002 para o cargo de auxiliar administrativo. Em junho de 2007, foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração por dispensa discriminatória e indenização por danos morais. A empresa alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado com base em “requisitos técnicos” e que, como empresa de economia mista, tem o direito de propor demissões sem justa causa, pois o trabalhador não era detentor da estabilidade e, portanto, as regras aplicáveis eram as previstas na CLT.

Com base em depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que a dispensa foi, de fato, discriminatória. Segundo ele, ficou comprovado que os empregados que participaram de audiência pública na Câmara Municipal e se manifestaram contrários à privatização da empresa foram dispensados. Dessa forma, determinou a reintegração e proibiu a empresa de dispensá-lo no período mínimo de 12 meses após a reintegração, além de condená-la ao pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias relativas ao período de afastamento e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A empresa recorreu, sem sucesso, ao TRT23. O acórdão regional, ao manter a decisão anterior, destacou que não há dúvidas quanto à possibilidade da dispensa sem justa causa, porém a dispensa discriminatória fere garantias constitucionais elementares, como o direito de livre manifestação de pensamento, de acesso à informação e de reunião e o de manter convicções políticas sem sofrer privações de direitos.

O entendimento do TRT também predominou na Sexta Turma do TST, no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista da empresa. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou em seu voto que, se o empregado não é detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego, o ato de dispensa não requer motivação para sua validade (Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1). Entretanto, “essa liberdade não autoriza o empregador estatal a realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa”, concluiu. (Processo: AIRR 61640-84.2007.5.23.0004)

 

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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