|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.14  |  Trabalhista   

Mantida reintegração de bancários demitidos

O banco ajuizou correição parcial contra decisão do TRT-PB em dissídio coletivo no qual o sindicato da categoria alegava que a instituição estaria realizando demissões em massa. Os 11 bancários demitidos correspondem a 4,31% do quadro do banco no Estado.
 
Foi rejeitado, pelo Órgão Especial do TST, agravo regimental interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a determinação de reintegração de 11 empegados da instituição na Paraíba. O banco pretendia desfazer decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que manteve, em correição parcial, liminar do TRT13 (PB) reintegrando os bancários demitidos.

A liminar foi concedida pelo TRT-PB em julgamento de dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba, que alegava que o banco estaria realizando dispensa coletiva de empregados e pedia a ilegalidade dos atos e a reintegração dos demitidos.

O banco recorreu ao TST por meio de correição parcial pedindo a suspensão da tutela para a reintegração dos empregados. No entanto, a Corregedoria não verificou a ocorrência de "nenhum erro de procedimento que possa acarretar tumulto processual" e entendeu que a decisão estava "devidamente fundamentada".

A decisão monocrática do então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, segundo o acórdão do TRT no julgamento do dissídio coletivo, a demissão em massa dos trabalhadores do banco tem sido "tema corriqueiro a ser apreciado pelo Judiciário", devendo-se levar em conta o número de dispensas realizadas em todo o Brasil, e não apenas na Paraíba. Segundo o Regional, cerca de 5 mil bancários teriam sido dispensados, mais de mil só no estado de São Paulo, 11 na Paraíba, e 1.280 em outros estados. As 11 dispensas na Paraíba representariam 4,31% do quadro de pessoal naquele estado, e se deu sem prévia negociação com o sindicato.

O corregedor afastou ainda a alegação do banco de que não se trataria de despedida em massa porque essa discussão diria respeito ao mérito da controvérsia, que não pode ser analisado em correição parcial.  Quanto à alegação de que a medida liminar configuraria lesão de difícil reparação, não foi apresentado comprovação de "um eventual prejuízo irreparável" na ordem de reintegração.

Na decisão do Órgão Especial, que não deu provimento ao agravo regimental, o ministro João Batista Brito Pereira, atual corregedor-geral da Justiça do Trabalho, destacou que os artigos 709, da CLT, e 13, caput, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conferem ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho atribuição meramente administrativa, não o credenciando a deliberar sobre o mérito da decisão impugnada.

De acordo ainda com o corregedor, a decisão decorreu "do exercício do livre convencimento dos julgadores", e já foi questionada pelo próprio banco por meio de recurso específico – um mandado de segurança impetrado no TRT. Por fim, o Santander também não teria demonstrado que a decisão advinda do Tribunal Regional da 13ª Região causou-lhe danos de difícil reparação, não se caracterizando a hipótese prevista do artigo 13, do Regimento Interno da Corregedoria, que admite a atuação do corregedor-geral "em situação extrema ou excepcional". A decisão foi unânime.

Processo: CorPar-2603-36.2014.5.00.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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