|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.19  |  Obrigações   

Mantida redução de multa a uma farmácia por irregularidades praticadas em programa do SUS, diz TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a redução da quantia a ser paga à União Federal, por uma farmácia, de 18 mil 943 reais e 37 centavos para 1 mil 647 reais e 80 centavos, por irregularidades no cumprimento das regras do programa “Farmácia Popular do Brasil”, do qual a empresa era participante. O pagamento do valor original havia sido determinado por uma auditoria realizada pelo Ministério da Saúde no estabelecimento. A decisão do tribunal foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento realizada pela 3ª Turma.

A farmácia, sediada no município de Medianeira (PR), havia ajuizado, em novembro de 2015, uma ação de anulação de ato administrativo contra a União, buscando obter judicialmente a declaração de nulidade da decisão proferida pela auditoria. No processo, a autora afirmou que está cadastrada no programa “Farmácia Popular do Brasil”, do Sistema Único de Saúde (SUS), desde novembro de 2008. Ainda narrou que, em janeiro de 2015, passou por um procedimento de auditoria para avaliar o cumprimento das regras do programa no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015.

A empresa sustentou que a auditoria concluiu haver ocorrência de irregularidades no lapso verificado, como o equívoco no cadastro do código de barras no sistema das compras efetuadas pelo programa; a falta de comprovação através de notas fiscais da aquisição de todos os medicamentos comercializados e o cadastro de vendas de remédios em nome do CPF de pessoas falecidas. Como resultado, a autora teve suspensa a sua conexão com o sistema de vendas DATASUS, que autoriza o fornecimento de medicamentos no programa, interrompendo a sua participação no “Farmácia Popular”. O Ministério da Saúde também determinou que a farmácia realizasse o pagamento de 18 mil 943 reais e 37 centavos para fins de ressarcimento ao erário.

Na ação, a empresa alegou que não praticou qualquer conduta ilícita ou intencional que tenha causado danos à União, sendo apenas de caráter formal as irregularidades apontadas pela auditoria. Requisitou a anulação do ato administrativo que a excluiu do programa “Farmácia Popular” e a suspensão da exigência do pagamento de ressarcimento. O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) julgou, em abril deste ano, parcialmente procedente o pedido da autora. A sentença determinou a redução de 18 mil 943 reais e 37 centavos para 1 mil 647 reais e 80 centavos do valor a ser pago à União, referente a medicamentos dispensados sem efetiva comprovação de aquisição ou dispensados para CPF de pessoas já falecidas. Já a exclusão da empresa do “Farmácia Popular do Brasil” foi mantida.

A União recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF4. No recurso, sustentou que deveria ser reformada a sentença para manter na integralidade o valor do ressarcimento ao erário apontado pela auditoria. A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelação cível. O relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a redução da quantia foi corretamente determinada. “No tocante à existência de danos ao erário, vale lembrar que os atos administrativos são dotados do atributo de presunção de legitimidade. Entretanto, tendo a autora trazido elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou o órgão de auditoria do Ministério da Saúde, o ato comporta a interferência judicial”, ressaltou o magistrado.

Favreto destacou que ficou constatada nos autos a ilegalidade de algumas sanções impostas à farmácia pelo Ministério da Saúde, visto que foi comprovado pela parte autora a efetiva aquisição e fornecimento de alguns medicamentos questionados pela auditoria. “Não havendo qualquer ilegalidade na sentença, que determinou a redução do quantum a ser devolvido pela apelada, referente a dispensações irregulares de medicamentos do programa Farmácia Popular, nega-se provimento à apelação”, ele concluiu.

Nº 5012068-63.2015.4.04.7002/TRF

Fonte: TRF4

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