|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.01.11  |  Advocacia   

Mantida proteção assegurada por patente industrial

Foi negado o pedido de indenização por concorrência desleal supostamente praticada pela Kepler Weber Industrial S.A., condenada em primeira instância ao pagamento de indenização por danos materiais. Já a abstenção de produção e comercialização de similar, ou do próprio modelo de utilidade, denominado Disposição Introduzida em Sistema para Homogeneizar a Distribuição da Massa de Grãos no Interior de Silos Verticais e Horizontais, patenteado pela Dryeration Indústria, Comércio e Projetos LTDA, foi mantida. A decisão foi do TJRS.

Em 26/8/1994, a autora solicitou patente de invenção de um produto capaz de solucionar os problemas de distribuição e homogeneização de massa de grãos ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Cerca de três anos depois (18/4/1997), a patente de modelo de utilidade denominada Disposição Introduzida em Sistema para Homogeneizar a Distribuição da Massa de Grãos no Interior de Silos Verticais e Horizontais foi concedida, com validade de 15 anos.

Porém, segundo a autora, apesar da patente, várias unidades com as mesmas características técnicas foram fabricadas e vendidas pela ré. A Dryeration sustentou que a Kepler Weber praticou contrafação ao copiar seu projeto inventivo, lançando no mercado um produto muito semelhante ao seu e com a mesma função, além de concorrência desleal, pois se valeu de meio fraudulento para desviar em proveito próprio a clientela de outrem.

Por sua vez, a Kepler Weber alegou que já havia desenvolvido, comercializado e entregado equipamento semelhante em 1996, ou seja, antes da concessão da patente.

De acordo com a perícia, contudo, os objetos comercializados pela Kepler Weber antes da patente não eram correspondentes ao homogeneizador de grãos, bem como o catálogo da mesma não apresentava produto semelhante. Por outro lado, a análise da contabilidade apontou a venda de vários produtos similares após o registro da patente. Além disso, o produto desenvolvido pela Kepler Weber possuía o mesmo módulo cilíndrico provido de câmara de distribuição de grãos e apresentava elementos protegidos pela referida patente.

Dessa forma, a relatora, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, entendeu que não ficou comprovado o uso anterior por parte da ré, o que lhe garantiria o direito de continuar explorando seu objeto, conforme o art. 45 da Lei nº 9.279/96, razão pela qual a empresa deve abster-se de produzir e comercializar o produto.

A magistrada, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por concorrência desleal ao considerar que não foi comprovada a intenção da ré de desviar a clientela da autora mediante a prática de contrafação.

“Não basta que a conduta da apelante se subsuma objetivamente à hipótese de concorrência desleal. Também é preciso que haja a demonstração do elo psíquico entre o sujeito e a conduta. (...) Não vislumbro a possibilidade de que o agir da ré tenha sido intencionada no sentido de confundir o mercado, com o propósito de se fazer passar pela concorrente”, avaliou a desembargadora.
Ela argumentou que a contrafação e a concorrência desleal consistem em pretensões completamente distintas, baseadas em causas de pedir próprias, de modo que era necessário ajuizar ação própria.

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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