|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.10  |  Diversos   

Mantida proibição de cobrança de taxa de manutenção em sistema de telefonia rural

A declaração de abusividade da cobrança de taxa de manutenção nas chamadas originadas e terminadas no Sistema de Telefonia Fixa Comutada (STFC), também conhecido como Ruralcel/Ruralvan, foi mantida como válida. Em decisão, o STJ negou seguimento ao recurso especial da Brasil Telecom por entender que, para revisão do caso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao Tribunal.

Até novembro de 2006, a Brasil Telecom utilizava a tecnologia analógica no sistema Ruralcel/Ruralvan, a qual apresentava alta suscetibilidade à clonagem, acarretando prejuízos à prestadora do serviço e inúmeros inconvenientes aos usuários. Por isso, a empresa de telefonia iniciou o processo de migração da tecnologia analógica para a tecnologia digital, para dar mais segurança em relação às fraudes.

A partir dessa mudança, a concessionária exigiu como condição para a continuidade da prestação do serviço que os usuários assinassem uma alteração contratual que previa o pagamento de taxa de manutenção dos meios adicionais de R$ 0,20 por minuto nas chamadas originadas e terminadas no sistema.

Em 2007, o MPF ingressou com ação civil pública para que os consumidores que utilizassem o sistema ficassem isentos da taxa de manutenção dos meios adicionais. De acordo com o MPF, com a mudança contratual, os consumidores se viram obrigados a assumir o pagamento que até então não era devido à prestadora dos serviços. E acrescentou que a alteração operada era de tamanha lesividade ao consumidor que a utilização do sistema de telefonia fixa Ruralcel/Ruralvan tornou-se até mesmo mais onerosa do que a utilização do sistema de telefonia celular.

Para a Brasil Telecom, tal cobrança seria necessária para a remuneração da prestação do serviço móvel (Vivo) pelo uso de sua rede, sob pena de ser ferido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviço.

O TJRS considerou abusiva a cláusula. “A empresa não pode estabelecer responsabilidade pelo pagamento de tarifas não previstas anteriormente. Ademais, não constava nos contratos previamente assinados qualquer referência à cobrança de taxas de manutenção de meios adicionais, contendo assim ilegalidade na cobrança da mesma”, decidiu. Dessa decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, porém, sem sucesso. (Resp 1203060)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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