O desembargador do TJRS Newton Brasil de Leão indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de agentes da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC). Os agentes foram denunciados pela prática, em tese, de tortura a presidiários, falsidade ideológica e denunciação caluniosa, eles tiveram prisão preventiva cumprida em 30/6.
Os acusados encontram-se recolhidos na Penitenciária Modulada de Montenegro, com recomendação de separação dos presos comuns face às atividades profissionais dos segregados.
De acordo com o desembargador Brasil de Leão, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado. “Outrossim, entendo que, nesta fase inicial do processo-crime, o magistrado não possui elementos suficientes para formar um juízo de certeza, como querem os impetrantes.” Para adoção da medida preventiva, afirmou, basta a convicção acerca da presença dos requisitos legalmente previstos.
Ressaltou, ainda, que pelo princípio da confiança, a condução do processo deve ser feita pelo julgador de primeira instância. A proximidade das provas e dos fatos, frisou, é que vai permitir ao magistrado de 1º Grau “auferir a necessidade de tomar determinadas medidas, ou revogá-las, se for o caso.
Sobre a concessão de liminar em habeas corpus manifestou convicção em entendimento da jurisprudência de somente acolher tais pleitos em excepcionalíssimas hipóteses. “Não se enquadrando, o caso em tela, nessa excepcionalidade”, concluiu.
Indeferiu, assim, liminar para concessão de liberdade provisória dos agentes penitenciários Fábio Brum Till, Rogério Colpo Monero, Cleber Rosa da Rosa, Marcelo Machado Cavalheiro, Arthur Paim Soares Júnior, José Márcio de Oliveira Ramos, Alexandre Silveira e Oberti Lucas Porto.
O mérito da ação ainda será apreciado pelos magistrados da 3ª Câmara Criminal.(Proc. 70031010960)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759