|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.10  |  Criminal   

Mantida prisão de estelionatária que fugiu da cadeia e vivia com nome falso em outra cidade

A estelionatária, que responde a dois processos penais por receptação de objetos roubados, estelionato, roubo circunstanciado e falsificação de documento público, fugiu da cadeia na cidade de Curitiba (PR) em 2006 e viveu por quase três anos em Passo Fundo (RS). Lá, adotou identidade falsa, até ser recapturada pela polícia, em setembro de 2009.

As investigações sobre as atividades ilícitas da acusada começaram após a denúncia de uma das vítimas, que teria alugado mesas, cadeiras e um freezer para a ré. Entretanto, descobriu que os cheques passados por ela eram furtados e a identidade apresentada era falsa. A suspeita e o ex-marido também foram acusados de comprar materiais de construção com cheques furtados e revendê-los. O casal tinha uma loja, a Kardeck Materiais de Construção Ltda., no bairro de Guarituba, em Colombo (PR).

Presa em flagrante pelo crime de estelionato, falsidade ideológica e receptação, ela foi levada para o 9º Distrito Policial de Curitiba, de onde escapou, durante uma rebelião, com a ajuda do então marido. A acusada e seu parceiro se separaram: ele faleceu e ela fugiu para Passo Fundo (RS), cidade em que adotou uma identidade falsa e passou a criar os três filhos do casal.

A defesa formulou, ao juízo de primeiro grau, pedidos de concessão de liberdade provisória ou de relaxamento da prisão, mas estes foram negados. Inconformado, o advogado recorreu ao TJPR com os argumentos de que a “paciente adotou o nome falso como única forma de retomar a vida honrada que manteve antes do envolvimento com o ex-marido, passando a se dedicar ao trabalho e ao sustento e educação dos três filhos menores, trabalhando honestamente como empregada de empresa de agroindústria da região”.

Entretanto, a decisão do TJPR não foi favorável, o que motivou a defesa a apelar ao STJ com um pedido de habeas corpus com vistas à concessão do alvará de soltura. Para tanto, alegou não estarem presentes os pressupostos para a prisão cautelar, uma vez que a acusada teria emprego e residência fixos, devendo, nesse caso, prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu as alegações em favor da detenta. “Como se depreende das informações processuais, as decisões que indeferiram a revogação das prisões preventivas estão plenamente motivadas pela conveniência da instrução criminal e também pela garantia da aplicação da lei penal. Afinal, a acusada empreendeu fuga da unidade policial em que se encontrava recolhida, a qual foi possibilitada por rebelião causada pelos seus companheiros de crime, e mudou-se para outro Estado da Federação, no qual, conforme relata a própria inicial do processo, assumiu identidade falsa, sob a qual viveu por cerca de três anos”.

A ministra concluiu seu voto ressaltando que não há como reconhecer constrangimento ilegal na custódia cautelar da ré, pois foram demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de mantê-la presa preventivamente. Desse modo, a relatora conheceu parcialmente do habeas corpus, mas, nessa parte, negou-lhe provimento, decisão que foi acompanhada pelos demais ministros da 5ª Turma. (HC 158034)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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