|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.09  |  Criminal   

Mantida prisão de acusados de clonagem de cartões de crédito

O STJ negou pedido de liberdade provisória a dois acusados de clonar cartões eletrônicos no Rio de Janeiro. O presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão do TJRJ que não reconheceu ilegalidade na prisão preventiva.

Os acusados foram presos em flagrante, no dia 29 de novembro de 2008, em razão da suposta prática de estelionato e furto. Consta nos autos que seguranças de uma agência bancária suspeitaram que os dois haviam instalado, em um dos caixas eletrônicos, um equipamento denominado “chupa-cabra”, que serve para “clonar” cartões de crédito.

O juízo de primeiro grau considerou que depoimentos, fotografias e objetos coletados no flagrante são indícios suficientes de materialidade e autoria do fato. Além disso, os acusados possuem antecedentes por outros crimes de furto e estelionato.

A defesa alegou incoerência e falta de fundamentação na prisão, uma vez que eles não oferecem nenhum tipo de ameaça. A decisão foi mantida pelo desembargador relator de habeas corpus no TJRJ, que reconheceu os requisitos presentes na denúncia.

Inconformada, a defesa impetrou no STJ habeas corpus com semelhante pedido. Alegou que a prisão configura constrangimento ilegal devido à inexistência de razões concretas para tal. Afirma ainda que eles possuem residência e trabalho fixos em São Paulo, família constituída e primariedade, uma vez que os processos em que estão envolvidos ainda tramitam, tornando inviável qualquer consideração prévia. Busca na liminar e no mérito a concessão do habeas corpus para que possam aguardar em liberdade o andamento da ação penal.

O presidento do STJ, ministro Cesar Rocha, destacou que só é possível ao tribunal apreciar pedido de habeas corpus apresentado contra indeferimento de liminar se houver alguma ilegalidade na decisão ou abuso de poder, o que, a seu ver, não é o caso. Para ele, a decisão que negou o relaxamento da prisão e a liberdade provisória apresenta fundamentos suficientes para sua manutenção. (HC 126852).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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