|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.10  |  Diversos   

Mantida prisão de acusado de transportar cocaína em tênis e no intestino

A 5° Turma do STJ negou pedido de habeas corpus a um acusado de tráfico internacional de drogas que foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo, transportando 510 gramas de cocaína, sendo 480 gramas dentro da palmilha do tênis e 30 gramas em cápsulas que ele engoliu.

O pedido de liberdade provisória já havia sido negado pelo juízo federal e pelo TRF3, ao concluírem que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a custódia antecipada encontra-se justificada e mostra-se devida para o fim de evitar a reiteração delitiva, que, no caso em espécie, não se trata de mera presunção, mas de risco concreto.

A defesa recorreu ao STJ, alegando constrangimento ilegal, uma vez que a conduta do acusado não demonstra qualquer periculosidade, não gerou repercussão social e não possui gravidade concreta, o que evidenciaria a desnecessidade da custódia antecipada. Argumentou, ainda, que a vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06 é inconstitucional, uma vez que, com o advento da Lei n. 11.464/2007, passou a ser permitida a liberdade provisória dos acusados de crimes hediondos e equiparados.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a gravidade concreta do suposto delito, bem evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida, demonstra a potencialidade lesiva da infração e justifica a não concessão da pretendida soltura.

Para ele, mesmo que assim não fosse, as instâncias ordinárias indeferiram a pretendida liberdade provisória, também, com base na vedação legal contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que proíbe a concessão do referido benefício àqueles flagrados na prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35. “Fundamento que, por si só, justifica a manutenção da constrição antecipada, mesmo após a vigência da Lei n. 11.464/07, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações”.

O relator também ressaltou, em seu voto, que o juízo de primeiro grau destacou que o próprio recorrente informou, perante a autoridade policial, que "já foi preso e cumpriu pena por assalto em janeiro de 2009, tendo sido recolhido no presídio da cidade de Franca", o que evidencia a presença de perigo suficiente para ensejar a manutenção da custódia antecipada. (RHC 27452)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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