|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.12  |  Diversos   

Mantida perda de veículo apreendido com mercadorias estrangeiras

O referido automóvel, desde sua aquisição pelo impetrante até o momento em que foi confiscado, registrou 32 passagens pela ponte que liga Foz do Iguaçu ao Paraguai.

Um homem, que pretendia a restituição de um veículo que foi apreendido por conter mercadoria estrangeiras, teve provimento a recurso negado. O caso foi analisado pela 8ª Turma do TRF1.

O automóvel foi apreendido durante prisão em flagrante de terceiro condutor, por conter produtos de origem estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória de regularidade fiscal.  Sustenta o apelante, entre outros argumentos, a ilegalidade da apreensão por este não pertencer ao responsável pela infração. Aduz que apenas emprestou seu carro a um amigo e que não tinha motivos para desconfiar de que ele pudesse ser utilizado para estes fins. Por fim, pede a exclusão da pena aplicada de perda do veículo.

Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. Segundo a magistrada, a principal dificuldade encontrada na análise do caso situa-se não no fato de que a transferência de propriedade se deu após o ato de apreensão, mas sim na comprovação de que o referido carro, desde sua aquisição pelo impetrante, registrou 32 passagens pela ponte que liga Foz do Iguaçu (PR) ao Paraguai, até que fosse apreendido.  De acordo com ela, "tal fato, não infirmado ou justificado pelo impetrante, afasta de forma incisiva a assertiva deste de que não tinha pleno conhecimento das atividades irregulares desenvolvidas com seu veículo, não podendo ser considerada como mera especulação ou insinuação".

Outro fato relevante, de acordo com a julgadora, consiste na afirmação de que o impetrante possui antecedente em situação análoga à dos autos, onde teve apreendidas mercadorias objeto de descaminho, no valor total de R$ 64,5 mil, na jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Araçatuba (SP). A relatora finalizou seu voto citando precedentes do TRF1 e do STJ, no sentido de que "na espécie, como afirmado pela ré e, efetivamente, comprovado nos autos, o veículo fora apreendido em Foz do Iguaçu quando era utilizado pelo amigo do apelante, não podendo o proprietário alegar desconhecimento da utilização ilícita".

Processo nº: 0005791-23.2007.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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