|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.10  |  Diversos   

Mantida penhora sobre o faturamento para pagar credor

Foi mantida, em parte, decisão de 1ª instância que determinara a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa Comercial Uemura para pagamento de dívidas com um credor. O valor deverá ser depositado em uma conta judicial. A decisão foi modificada apenas quanto à dispensa da caução para o levantamento de uma penhora online de R$ 11.654,60, a fim de evitar o risco processual de futura alteração na situação jurídica da empresa.
 
No recurso, a defesa da Comercial Uemura solicitava a revogação da decisão de 1ª instância, argumentando não terem sido observados os requisitos necessários para penhora do faturamento da empresa. Entre eles o não esgotamento dos esforços para localização de bens e direito livres para garantir a execução. Alegou ainda que, apesar de nomeado um administrador, não teria sido determinada a forma de administração e o esquema de pagamento. Aduziu ainda que não teria sido observada a fixação de percentual para que não se inviabilizasse a atividade econômica das empresas.
 
Em contrapartida, a agravada explicou que há mais de 14 anos buscava receber o crédito e que desde o início da demanda haveria fortes indícios de fraude a credores. Alegou que a decisão que determinara a desconsideração da personalidade jurídica inversa e o bloqueio do faturamento das empresas foi proferida há mais de dois anos, depois de esgotadas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Observou ainda que o agravante não teria demonstrado as dificuldades financeiras das empresas, a ponto de inviabilizar sua atividade econômica ou comercial.
 
Em seu voto, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, sustentou que a autorização de penhora foi deferida “após o esgotamento de buscas de bens e valores em conta corrente em seu nome, e mais, após a verificação de manobras tidas por fraudulentas, como forma de prejudicar a exequente”. Ressaltou ainda que o STJ afirmou ser possível a penhora sobre o faturamento quando comprovada a ausência de outros bens passíveis de garantir a execução; que seja nomeado um depositário; e que ela seja fixada em percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. “Ao que evidencia, as condições exigidas foram atendidas”, acrescentou.
 
Sobre a nomeação de depositário, contestada pela agravante, o relator afirmou que a ele incumbe a apresentação do esquema de pagamento e a prestação de contas mensal. “Nessa linha, a nomeação de depositário administrador, sem, contudo, a determinação expressa acerca da incumbência de apresentação da forma de administração e cronograma de pagamentos, não justifica a nulidade da penhora decretada. Frisa-se que tal incumbência encontra-se no próprio dispositivo que fundamentou a decisão”. Ainda acerca da nomeação do depositário administrador, o relator firmou entendimento que o valor arbitrado a título de honorários mostra-se razoável, frente ao trabalho e tempo a ser despendido.
 
O relator reforçou ainda que o agravante não trouxe demonstrativos de faturamento e despesas das empresas as quais foi decretada a penhora de parte do faturamento, que pudessem comprovar o alegado comprometimento da operacionalidade de suas atividades, de forma que as alegações recursais não encontram o devido amparo probatório. “Logo, não se verifica ofensa ao princípio da execução menos gravosa, porque a constrição de dez por cento do faturamento das empresas apresenta-se moderada e proporcional. Ademais, o valor penhorado será depositado em conta judicial, o que afasta o perigo da irreversibilidade da medida, caso seja dado provimento ao Recurso Especial então interposto”. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJMT. (Agravo de Instrumento nº 71372/2010)
 



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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