A executada apenas apresentou provas de que morava no local no primeiro recurso, passada a instância originária; sendo assim, decisão constatou que prevalecem os argumentos do zelador do prédio, de que o aparamento em questão encontrava-se fechado.
Uma empresária não conseguiu impedir a penhora de seu único bem imóvel para a quitação de crédito trabalhista. Ela pretendia rescindir a decisão que determinou a medida, afirmando que se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável. Mas a SDI-2 do TST não acolheu sua pretensão e manteve a penhora, em caráter unânime, visto que a empresária não apresentou provas de que de fato residia no imóvel, requisito necessário para a configuração do bem de família.
O bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da organização familiar, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90 (Lei da impenhorabilidade do bem de família). No entanto, para fazer jus a essa garantia, o interessado deve atender aos requisitos legais, comprovando a propriedade, bem como a destinação exclusiva de abrigar a entidade.
A autora era sócia de um salão de beleza (Instituto de Beleza Tamandaré), e foi executada nos autos de ação trabalhista movida por uma empregada. Foram realizadas diversas tentativas de garantia da dívida - de aproximadamente R$ 27 mil -, mas todas foram infrutíferas. Diante disso, foi expedido mandado de penhora sobre o imóvel da empresária.
Para dar ciência da medida à executada, um oficial de Justiça compareceu duas vezes no apartamento, mas não a localizou. De acordo com um zelador, ela já não morava mais no local, que se encontrava, à época, fechado há mais de três meses. Diante disso, o Juízo de 1º grau concluiu que não se tratava de bem de família, e declarou o imóvel penhorado, determinando a intimação da mulher por edital.
Após tomar ciência da medida, a requerente interpôs embargos à penhora, e apenas afirmou a impenhorabilidade do bem, por ser de família, mas não apresentou provas disso. A sentença rejeitou os embargos em razão da ausência de prova robusta demonstrando o fato, como uma cópia da declaração do Imposto de Renda (IR). Para o Juízo de origem, "tal declaração é necessária para que se saiba se o devedor é somente o proprietário do imóvel penhorado".
Em recurso ao TRT2 (SP), a empresária reafirmou a natureza impenhorável do imóvel e apresentou cópia da declaração de IR, requerendo a liberação do local. Mas o Regional não acolheu sua pretensão e manteve a sentença. Os desembargadores concluíram que os fatos narrados pelo oficial de Justiça deveriam prevalecer, pois a mulher não apresentou a prova no momento oportuno para afastá-los. "A juntada de documentos, apenas em sede recursal, e que deveriam instruir os embargos, afigura-se intempestiva, pois subtraídos do exame da instância originária", explicaram.
Após as tentativas frustradas, a autora decidiu ajuizar ação rescisória, a fim de desconstituir o julgado Regional. Ela reafirmou os argumentos de que o imóvel era bem de família e, portanto, não poderia sofrer penhora. Além disso, afirmou que, ao apontar o apartamento para garantia do crédito, a empregada agiu de má fé, pois sabia que era sua residência e único bem imóvel. O TRT julgou improcedente a ação, e acolheu totalmente a decisão que manteve a penhora.
Inconformada, a executada interpôs recurso ordinário no TST, apontando violação à Lei 8009/90, e sustentou que foi impedida de apresentar provas para esclarecer os fatos e, consequentemente, anular a penhora.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que o presente processo é medida especial, e sua utilização é limitada às hipóteses previstas nos incisos do art. 485 do CPC, de grave comprometimento da ordem jurídica e da justiça, o que é absolutamente diverso da discussão travada nos autos.
Para o magistrado, a decisão de 2º grau baseou-se em "razoável interpretação do Direito e em livre convencimento motivado do julgador, pelo que o mero inconformismo da parte com suposta injustiça da decisão não autoriza a desconstituição da coisa julgada".
Hugo destacou que o requisito essencial para a caracterização do bem de família é que o imóvel em discussão seja utilizado como residência do executado. "Essa premissa fática fundamental, qual seja, a de residir no imóvel ou, se não residir, dele tirar a fonte para a moradia, não foi sequer objeto de insurgência nos embargos à penhora, nem de provas para instruí-los, vindo ao conhecimento do Juízo apenas em instância revisional", concluiu.
Por último, o ministro frisou que, conforme orientação da Súmula 410 do TST, a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo, a fim de alterar a conclusão da coisa julgada. "Assim, como o fato essencial não foi comprovado no momento oportuno pela executada, impossível deferir a rescisão do julgado".
Processo nº: RO - 1360600-08.2006.5.02.0000
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759