|   Jornal da Ordem Edição 4.378 - Editado em Porto Alegre em 05.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.09  |  Diversos   

Mantida pena de primeiro grau agravada por uso de arma de fogo em roubo

O ministro do STF José Antonio Dias Toffoli negou liminar requerida no habeas corpus a um condenado pela Justiça de 1ª grau de Mato Grosso do Sul à pena de reclusão de sete anos, um mês e dez dias, além de 17 dias-multa, pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo.

Ele se insurge contra decisão da 5ª Turma do STJ que manteve a condenação, confirmando decisão anterior, no mesmo sentido, do TJMS.

Alegações

Alega constrangimento ilegal, observando que ao aumento da pena básica (4 anos) prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I (roubo ou extorsão com emprego de arma de fogo) não se justifica. Segundo a DPU, que atua em sua defesa, a condenação se deu tão-somente em virtude do depoimento da vítima, e a arma não foi sequer apreendida e muito menos periciada.

A DPU alega que “é indispensável a apreensão da arma com a posterior perícia técnica, para afirmar-se com segurança sobre o potencial lesivo da mesma. Caso contrário, poderiam ocorrer situações, como a do caso concreto, de acrescer uma pena pelo uso de simulacro ou arma de brinquedo”.

Decisão

O ministro Dias Toffoli, entretanto, louvou-se em jurisprudência, firmada pelo STF nos julgamentos do HC nº 96099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário da Corte, e nos HCs 71094 e 99446, relatados na 2ª Turma pelos ministros Francisco Rezek (aposentado) e Ellen Gracie.

“Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato”, assentou o ministro Ricardo Lewandowski no Plenário, durante o julgamento do HC 96099. “A qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial”.

“Não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a”, concluiu o ministro Dias Toffoli. (HC 101257).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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