|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.12  |  Criminal   

Mantida ordem de prisão contra acusado de estuprar enteada

Decisão estabeleceu que a custódia está devidamente justificada, principalmente no que se refere à garantia da ordem pública; além disso, não cabe ao Supremo discutir o processo no habeas corpus.

A prisão preventiva decretada contra um homem acusado de abusar sexualmente da enteada, em cidade do interior do Estado de Goiás, foi mantida. A menina, menor de idade, afirmou receber presentes para não denunciar o crime. Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro relator na 6ª Turma do STJ, Og Fernandes, confirmou as justificativas do Juízo de origem, reconhecendo o perigo representado pelo acusado.

O acusado teve a prisão preventiva decretada em outubro de 2010, após ser imputado pelo suposto abuso sexual contra sua enteada, menor de 14 anos. A denúncia foi feita pela mãe da criança, que afirmou ser ameaçada pelo ex-companheiro. As relações foram comprovadas por exames de corpo de delito e, segundo depoimento da vítima, ela recebia presentes do padrasto para que não contasse sobre os abusos.

A detenção foi decretada pelo juiz de 1º grau por entender que o homem representava perigo para a vítima, sua ex-companheira e para a própria investigação. Além disso, três armas de fogo foram encontradas em operação de busca e apreensão, o que "demonstra que realmente se trata de pessoa que tem alto grau de periculosidade e pode tentar, com ameaças, interferir na coleta das provas".

O TJGO negou habeas corpus, entendendo válidas as razões para a manutenção da custódia, "visto que a imposição decorre da comprovação da materialidade do fato, da existência de fortes indícios de autoria, do comportamento do paciente em dificultar a instrução processual, ameaçando vítima e testemunhas e fugindo do distrito da culpa".

No STJ, a defesa do réu alegou, basicamente, que não existem motivos para a manutenção da medida. Sustentou que o crime não ocorreu; trataria-se de uma acusação falsa, perpetrada por motivação fútil, motivada apenas por ciúme doentio da ex-companheira e mãe da criança.

Além disso, a defesa contestou a ordem de prisão, afirmando que se baseou "exclusivamente na representação realizada pela mãe da menor e em relatório médico". Para a defesa, o documento não deveria ser levado em consideração, pois a menina já teria iniciado sua vida sexual. Dessa forma, pedia a revogação da ordem de prisão e a concessão imediata de alvará de soltura em favor do acusado. Contudo, ele não chegou a ser preso, já que nunca foi encontrado.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que a custódia está devidamente justificada, principalmente no que se refere à garantia da ordem pública. Segundo ele, o magistrado apontou elementos seguros que confirmam sua necessidade.

Quanto à validade do resultado dos exames, o relator esclareceu que não cabe ao STJ, em habeas corpus, "questionar o cenário fático em que se descortinou o evento delituoso, colocando em xeque os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias, mas, tão somente, avaliar se tais fundamentos se mostram idôneos à imposição da custódia cautelar".

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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