A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) manteve sentença que garantiu a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público realizado pela prefeitura de José de Freitas.
Via remessa necessária ao Colegiado, a prefeitura de José de Freitas buscava refazer a decisão de 1º Grau que garantiu a nomeação do candidato. Porém, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, os integrantes da 6ª Câmara de Direito Público conheceram da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Segundo o Acórdão, “os candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, não têm direito subjetivo à nomeação, pois cabe à administração pública escolher se realizará a contratação, segundo sua própria conveniência e oportunidade, sem que isso configure preterição imotivada de aprovado em concurso público”.
No entanto, nos presentes autos, o candidato provou que “servidores temporários estão ocupando, há vários anos, cargos que deveriam ser destinados a servidores efetivos, o que faz surgir o direito subjetivo à nomeação”.
Dessa forma, os integrantes da 6ª Câmara de Direito Público concordaram com a sentença de piso da Vara Única de José de Freitas, garantindo o direito de nomeação ao candidato.
Fonte: TJPI