|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.11.15  |  Diversos   

Mantida a negativa de indenização por ofensa em redes sociais

Após o autor ter sido punido e cumprido sua pena de suspensão de dois anos, o réu teria se manifestado nas redes sociais de forma injuriosa, atribuindo-lhe a pecha de criminoso, dopado e sem caráter.

O recurso do autor foi negado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido.

O autor ajuizou indenização no intuito de ser ressarcido pelos supostos danos morais causados em razão de publicações ofensivas nas redes sociais Twitter e Facebook feitas pelo réu. Segundo o autor, após ter sido punido pela União Internacional de Triátlon (ITU) em teste de antidoping, e ter cumprido sua pena de suspensão de dois anos, o réu teria se manifestado nas redes sociais de forma injuriosa, atribuindo-lhe a pecha de criminoso, dopado e sem caráter.

O réu apresentou defesa onde citou a existência de rivalidade de mais de dez anos com o autor e que as palavras colocadas nas redes sociais não tiveram o propósito de ofensa, apenas representam sua opinião e levantava um questionamento frente aos demais atletas da mesma modalidade desportiva. Argumentou que sua conduta não violou qualquer direito e que os danos sofridos pelo autor decorreram exclusivamente de sua conduta. Por fim, o réu apresentou reconvenção (um pedido contra o autor) onde alegou que foi vice-campeão na 3ª etapa do brasileiro de Triátlon e apenas não obteve o primeiro lugar em razão do uso de substâncias proibidas pelo autor, e isso teria lhe causado perda de patrocínios, contratos e vantagens econômicas, motivos pelo qual pediu a condenação do autor em danos morais e materiais.

A sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Cível de Brasília julgou improcedente tanto o pedido do autor quanto a reconvenção do réu.

Apenas o autor apresentou recurso que foi improvido por maioria. O desembargador que proferiu o voto vencedor destacou que a sentença estava bem fundamentada e que rebate todos os pontos trazidos no recurso.

Processo: 20140111924988

Fonte: TJDFT

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