|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.05.11  |  Trabalhista   

Mantida multa à indústria calçadista por não adotar medidas de segurança a trabalhadores

A empresa de calçados Azaleia Nordeste S/A não conseguiu reverter no TST decisão que a condenou ao pagamento de multa por descumprimento de medidas de proteção ao trabalhador. A penalidade foi imposta em condenação decorrente de ação civil pública movida pelo MPT.

Obrigada a adotar 19 medidas para melhoria do ambiente de trabalho, com a finalidade de evitar acidentes com empregados, a empresa foi multada por descumprir 15 delas. A SDI-2 do TST, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela empresa, entendeu que não houve qualquer violação a direito líquido e certo que justificasse a concessão do pedido a favor da empresa. O mandado de segurança interposto teve origem na inconformidade da Azaleia com a aplicação de multa por descumprimento de sentença.

O TRT5 (BA), ao julgar ação civil pública proposta pelo MPT em 2003, impôs à Azaleia a obrigação de adotar diversas medidas de proteção ao trabalhador, dentre elas sinalizar os locais de uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs), realizar campanhas educativas e treinamentos específicos para evitar acidentes, realizar estudos técnicos para substituição de solventes tóxicos, evitar emissão de pó de couro e borracha, obedecer aos intervalos intrajornada e instalar armários individuais para os empregados, dentre outros, relacionados a ruídos, alta temperatura, ergonomia e manipulação química.

Após transitada em julgado a decisão, o MPT apresentou pedido de execução de sentença por descumprimento de 15 das 19 obrigações. A juíza de 1º grau recebeu o pedido como “artigos de liquidação de sentença” (utilizados sempre que há necessidade de se alegar ou provar fato novo) e condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00. Após opor dois embargos de declaração - o primeiro parcialmente provido e o segundo improvido com aplicação de multa por protelação -, a empresa impetrou mandado de segurança, indeferido pelo TRT. Nele, a Azaleia questionou, em vão, que não foram especificados os 15 termos que estariam sendo descumpridos.

A empresa recorreu, então, ao TST, mas seu recurso foi provido apenas para excluir a multa por embargos protelatórios. No mérito, o relator do acórdão, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que foi concedido à parte o direito à ampla defesa e ao contraditório, mas a empresa não cuidou de impugnar especificamente os pontos que fundamentaram os pedidos. Além disso, o ministro destacou que, por se tratar de procedimento de execução, o agravo de petição seria a via recursal correta para a reanálise do que foi decidido. “O mandado de segurança não serve como nova instância a possibilitar a reapreciação da matéria submetida a julgamento”, disse o ministro citando a OJ 92 do TST. (Processo: RO - 72800-51.2009.5.05.0000)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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