|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.13  |  Diversos   

Mantida multa contra companhia de telefonia celular

Apesar de haver previsão legal para que somente a Anatel aplique sanções a organizações que atuam no referido setor de serviços, a decisão apontou que somente algumas das punições previstas são reservadas à entidade federal, sendo a pecúnia cabível em âmbito estadual.

Uma empresa de telefonia teve indeferido um pedido de tutela antecipada para que fosse anulada uma decisão administrativa do Procon-RN que lhe aplicou multa no valor de R$35.428. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN), Ibanez Monteiro da Silva, manteve a decisão do órgão de defesa do consumidor.

A companhia alegou a falta de atribuição da entidade para reprimir infrações aos direitos dos usuários, cabendo essa função à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Argumentou ainda que a aplicação da pecúnia representa ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da verdade material, na medida em que a penalidade não foi devidamente motivada, além de que foi produto de um ato desproporcional à infração imputada.

Entretanto, o magistrado não conheceu das alegações. "Não está demonstrada a consistência necessária das alegações autorais para o deferimento da medida que se requer, a começar pela alegação de falta de competência do Procon para reprimir as infrações cometidas contra os direitos do consumidor dos serviços de telefonia. É nítido que a Anatel é a principal responsável pela regulação da atividade de telecomunicações, como deixa claro a Lei nº 9.427/97 no art. 8º, destacado na petição inicial. Contudo, isso não afasta a atuação dos demais órgãos responsáveis pela proteção dos direitos do consumidor, que exercem também função repressora dos atos ilegais praticados pelas fornecedoras desse tipo de serviço."

O juiz cita ainda que o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997 determina que cabe apenas à Anatel a aplicação das penalidades encartadas nos incisos VI, VII, IX, X e XI do art. 56 do CDC. Logo, as sanções contidas nos demais incisos desse artigo podem ser aplicadas por outros órgãos determinados em lei.

Processo nº: 0807564-45.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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