|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.10  |  Consumidor   

Mantida liminar que impede universidade de cobrar taxas pelos cursos de graduação e extensão

A Universidade Vale do Acaraú (UVA) está impedida de cobrar pelos serviços educacionais prestados a uma estudante, garantido-lhe o ensino superior gratuito. A liminar que determinava a gratuidade à aluna havia sido concedida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Sobral, e foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJCE. A estudante concluiu o curso de Licenciatura Plena em Biologia. No entanto, por ordem do reitor da UVA, as notas finais da aluna não foram lançadas. Com isso, ela ficou impossibilitada de colar grau. A universitária requereu a rematrícula semestral, que foi indeferida pelo reitor sob a justificativa de que ela estava inadimplente.

A estudante impetrou ação de mandado de segurança, com pedido liminar, contra o ato praticado pelo reitor. Alegou que a autoridade estaria cobrando, ilegalmente, matrícula semestral e mensalidades escolares. Solicitou que fosse determinada sua participação nas atividades acadêmicas sem que precisasse pagar encargos, taxas ou mensalidades.

O juiz Ezequias da Silva Leite, da 2ª Vara da Comarca de Sobral, concedeu a liminar e determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de cobrar qualquer contraprestação financeira da estudante, garantindo-lhe o ensino superior gratuito, até o julgamento do mérito desta ação. O magistrado entendeu que a “cobrança pela prestação de serviços educacionais é incompatível com a cláusula constitucional da gratuidade em estabelecimentos oficiais, estabelecida no artigo 206, inciso IV, da CF”.

Inconformada, a UVA interpôs agravo de instrumento no TJCE, solicitando a suspensão da decisão do juiz. A instituição argumentou a legitimidade das cobranças das taxas, uma vez que são decorrentes de contratação onerosa com o Instituto Dom José (IDJ), entidade de direito privado, com a qual possui convênio de cooperação.

Assim, as cobranças de matrícula se apresentariam como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. Também arguiu que seria uma excepcionalidade permitida constitucionalmente.

Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “O IDJ não possui o objetivo de ministrar cursos, mas, somente, por força de convênio, administrar e gerenciar os cursos da UVA. Desta forma, se conclui que, quem realmente oferece o serviço de formação educacional é, de fato, a universidade, não podendo esta exigir contraprestação dos estudantes”.

O desembargador também esclareceu que “é de conhecimento público e notório que a UVA é preponderantemente mantida pelos recursos estatais, fato este que, por si, não se compatibilize com a exceção constitucional do artigo 242 da CF”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º grau. (nº 23454-55.2009.8.06.0000/0)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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