|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.09  |  Diversos   

Mantida liminar para realização de videocirurgia redutora de estômago por plano de saúde particular

O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, do TJRS, determinou à Unimed Porto Alegre cobrir despesas de cirurgia bariátrica (redução de estômago) pelo método videolaparoscópico. Reconhecendo a necessidade de proteção à vida, confirmou a tutela antecipada favorável à autora da ação, portadora de obesidade mórbida. Destacou que o plano de saúde não exclui de forma expressa a utilização da técnica cirúrgica.

Em decisão monocrática, o magistrado considerou haver risco na demora da realização de cirúrgica laparoscópica. “Residindo esse na gravidade da moléstia e no seu caráter progressivo.” Salientou que o procedimento cirúrgico foi indicado por três médicos consultados. A laparoscopia, disse, tem custo menor do que o método cirúrgico tradicional.

Recurso

A seguradora do plano de saúde interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a medida liminar concedida em 1ª instância. Alegou não ter responsabilidade contratual com a terapêutica escolhida pela segurada. Sustentou que o órgão regulador não avaliza a cirurgia bariátrica pela de técnica de videolaparoscopia.

Conforme o desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do aderente. A previsão está contida no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso, assinalou, também se aplica o art. 16 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde. Esclareceu que a norma é aplicável em decorrência das renovações periódicas.

O método cirúrgico videolaparoscópico, concluiu, “é menos dispendioso do que o convencional, sendo, portanto, mais benéfico para ambas as partes.”

A laparoscopia permite ao médico visualizar o interior do abdômen através de uma ótica que o visualiza e ilumina ao mesmo tempo, transferindo assim a imagem para um monitor de vídeo. (Proc. 70032204380)

 

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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