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NOTÍCIA

08.05.12  |  Trabalhista   

Mantida licitude de terceirização em empresa de telefonia

Decisão do TST reformou o entendimento do TRT9, que havia reconhecido o vínculo com o entendimento de que a contratação através de cooperativa e, depois, por meio de prestadoras de serviços teria ocorrido de forma fraudulenta.

A 7ª Turma do TST negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego a um trabalhador terceirizado da Brasil Telecom S.A. que tinha como atividade a programação de equipamentos e conserto de falhas dos equipamentos geradas por reclamações dos clientes.

A decisão reformou o entendimento do TRT9 (PR) que havia reconhecido o vínculo com o entendimento de que a contratação através de cooperativa e, depois, por meio de prestadoras de serviços teria ocorrido de forma fraudulenta.

Em seu recurso ao TST, a BrTelecom sustentou que, com base nos artigos 94 e 117 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), a terceirização teria ocorrido de forma lícita, não cabendo, assim, o reconhecimento do vínculo.

Segundo o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, as atividades executadas pelo funcionário eram semelhantes àquelas desenvolvidas pelos instaladores e reparadores de linhas telefônicas. Para ele, as tarefas, mesmo executadas em benefício exclusivo da empresa de telefonia, estariam restritas à "intermediação da comunicação entre a empresa de telefonia e os clientes não se inserindo na atividade fim da tomadora de serviços". Essa circunstância autorizaria a declaração de inexistência de vínculo de emprego entre o funcionário e a Brasil Telecom.

Amparada ainda na Súmula 331, item IV, do TST, a Turma afastou o vínculo, excluindo a concessão de benefícios concedidos aos empregados da empresa de telefonia, mas declarou sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador na ação trabalhista.

(RR-113100-24.2007.5.09.0094).

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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