|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.12  |  Trabalhista   

Mantida justa causa a sindicalista

A postura do trabalhador era insubordinada e desrespeitosa, resultando, inclusive, na condenação da companhia devido ao tratamento dispensado a uma consumidora grávida.

A demissão justificada de um representante sindical, empregado do Banco Bradesco, foi mantida. O homem cometeu sucessivos atos de indisciplina e insubordinação, bem como prestou atendimento reprovável. A matéria foi apreciada pela SDI-2 do TST.

Segundo a instituição financeira, a conduta do preposto piorou quando ele adquiriu estabilidade sindical. A partir daí, assumiu postura arrogante, insubordinada, não obedecendo a ordens triviais, ausentando-se sem qualquer justificativa, e até "manchando a imagem da instituição, ao dispensar aos seus clientes tratamentos grosseiros e ilegais".

Ficou registrado nos autos evento em que o bancário causou sérios danos a uma gestante de sete meses, que estava na fila de espera preferencial. Argumentando que já havia findado o seu horário de expediente, o empregado recusou-se a atendê-la. O resultado foi que ela passou mal e teve de receber "atendimento emergencial em uma ambulância do SAMU, com riscos de perda do bebê". O Bradesco teve de pagar indenização por dano moral devido à ofensa.

O TRT5 (BA), fundamentado em fatos e provas, acolheu recurso da instituição e confirmou a dispensa. O acórdão anotou que a "estabilidade sindical não é um direito voltado para o empregado, mas, sim, para a proteção da atividade do sindicato, evitando perseguições ou dispensa sem justa causa que impeçam a defesa dos interesses da categoria por ele representada". Assim, o empregado não está imune a retaliações decorrentes de más condutas totalmente desvinculadas da defesa dos interesses da categoria. As denúncias foram apuradas em um inquérito judicial intentado pela empresa.

Inconformado com o fato de o Regional ter julgado improcedente a sua ação rescisória, pretendendo desconstituir a decisão desfavorável, o bancário interpôs recurso à SDI-2, sustentando que a decisão não poderia prevalecer, porque foi pautada unicamente por questões relativas ao seu temperamento e relacionamento com os colegas.

Ao examinar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que os motivos da dispensa foram, principalmente, decorrentes de atos de indisciplina dele, como não cumprir ordens sobre horário e atender de forma reprovável clientes preferenciais, como idosos e gestantes, bem como ofender a honra deles, o que levou a empresa a ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

Avaliando que a decisão anterior foi fundamentada nos fatos e provas constantes do processo, que demonstraram que o empregado cometeu atos faltosos que justificavam a sua dispensa motivada, o relator concluiu que a decisão é correta, negando provimento ao recurso.

Processo nº: RO-1087-79.2010.5.05.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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