De acordo com o julgador, o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar que foi ofendido ou humilhado por qualquer representante da empresa, nem que foi coagido a pedir demissão.
A 2º Turma do TST negou indenização a um técnico mecânico da CBC Indústrias Pesadas S/A que não comprovou ter sido coagido a pedir demissão para não ser dispensado por justa causa pelo furto de 30 latinhas de cerveja numa festa da empresa.
De acordo com o técnico, ao término da festa de 55 anos da empresa, realizada no clube da empresa, ele e mais dois colegas ganharam, dos responsáveis pelo bufê, 30 latas de cerveja que sobraram. Ele e um dos colegas saíram pela porta principal, e o terceiro, para não ter que carregar as cervejas, pulou a cerca, e foi visto por um segurança, que o abordou.
No dia seguinte, o mecânico foi chamado no setor de Recursos Humanos e informado da demissão por justa causa, pelo furto da cerveja. A CBC, porém, apresentou uma proposta: "deixaria de lado" a justa causa, o boletim e a "ficha suja" se pedisse demissão.
Ele aceitou, mas procurou o sindicato, que não homologou o pedido e o orientou a ingressar com ação trabalhista, na qual requereu a conversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, com direito a verbas rescisórias, e pediu indenização por danos morais, pela falsa acusação de crime e coação.
O incidente foi confirmado no depoimento de testemunhas e também no relatório dos seguranças, que anotaram a placa do carro do mecânico ao sair do estacionamento.
Em primeira instância foi mantida a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, indeferindo o pagamento das verbas rescisórias e a indenização por dano moral. A sentença também foi confirmada em segunda instância.
Inconformado, o técnico recorreu ao TST. Disse ter sido comprovado o dano moral, pois foi discriminado e ofendido em sua honra pessoal no ambiente de trabalho e coagido pela empresa a pedir demissão, sob pena de ser indiciado criminalmente. Apontou violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, observou que, segundo o Regional, o trabalhador "não se desincumbiu do ônus de provar que foi ofendido ou humilhado" por qualquer representante da empresa, nem que foi coagido a pedir demissão. "Assim, inexistente a prova de ocorrência do dano, não há falar em violação do artigo da Constituição", concluiu.
Processo nº: AIRR-1795-56.2010.5.15.0096
Fonte: TST
João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759