|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.12  |  Trabalhista   

Mantida justa causa de empregado que agrediu colega

Normalmente, deveria ser do empregador o ônus da prova de justa causa; entretanto, o trabalhador alegou que envolveu-se em conflito físico em legítima defesa.

A justa causa motivadora da dispensa de um empregado da Paramount Têxteis Indústria e Comércio Ltda será mantida. A demissão ocorreu após o trabalhador se envolver em uma agressão física, na qual alegou ter agido em legitima defesa. A decisão da 4ª Turma do TST reformou entendimento do TRT4 (RS), que havia afastado a causalidade, determinando o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão para dispensa sem justa causa.

O Regional registrou que o autor envolveu-se em briga com um colega no interior do estabelecimento, mas que a empresa não comprovou que a agressão tivesse sido iniciada por ele. Portanto, ficou caracterizada a legítima defesa alegada, razão pela qual os desembargadores decidiram negar provimento ao recurso, e mantiveram a declaração de dispensa sem justa causa, bem como a condenação ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.

Em recurso de revista, a firma afirma ser incontroverso que o autor da ação envolveu-se em briga no local, com agressões mútuas, motivo de justa causa para a dispensa. Dessa forma, entende que o ônus de provar que agiu em legitima defesa seria do trabalhador, devendo ser reconhecida a falta grave e mantida a justa causa.

Na 4ª Turma, o ministro Fernando Eizo Ono destacou que, nos casos de aplicação de justa causa, recai sobre o empregador o ônus de comprovar o ato faltoso. "Em se tratando de controvérsia quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, vige o princípio das presunções favoráveis ao trabalhador", afirmou.  Cabe, portanto, à companhia, comprovar o ato faltoso cometido pelo empregado.

Todavia, o relator salientou que, no caso dos autos, o homem alegou ter agido em legitima defesa. Dessa forma, entende que cabia a ele a comprovação da alegação, que, nos termos do art. 482, j, da CLT, constitui pressuposto fático para excluir a aplicação da justa causa. Neste ponto, o julgador ressaltou que o acórdão regional não faz menção que o empregado tenha comprovado a legítima defesa, devendo ser reformada a decisão, para manter a justa causa como motivadora da dispensa aplicada. Fica excluída a condenação ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à extinção contratual sem justa causa.

Processo nº: RR-64200-05.2008.5.04.0291

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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