|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.12  |  Dano Moral   

Mantida indenização a viúva de homem que morreu ao cair de ferryboat

Para que a firma chegasse à exclusão da obrigação de indenizar, teria que comprovar culpa exclusiva da vítima, transitando, assim, em questão nitidamente de fato.

Foi determinado o pagamento de R$ 50 mil, por danos morais, pela empresa que explora o ferryboat na travessia do rio Itajaí-Açu, à viúva de um passageiro de 57 anos que morreu afogado ao cair da embarcação. A decisão prevê, ainda, o pagamento de pensão mensal desde o dia do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Dessa forma, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da comarca de Navegantes.

A mulher afirmou que em 26 de fevereiro de 2009, às 23 horas, seu marido estava no veículo para fazer a travessia Itajaí-Navegantes. Porém, meia hora depois, ao atracar no destino, colegas perceberam que ele não estava mais no barco. Feita a investigação, descobriu-se que o passageiro havia caído ao rio e morrido por afogamento.

A firma apelou da sentença, oportunidade em que alegou nulidade da citação e questionou a decretação de revelia. Reforçou, também, o argumento de culpa exclusiva da vítima, por ela estar embriagada no momento do acidente, o que teria levado à sua queda ao rio.

O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu que a citação foi válida, já que a correspondência foi recebida por funcionária efetiva da companhia. Sobre a culpa da vítima, o julgador disse ser a questão factual, sem ligação entre a embriaguez e a morte, porque "o passageiro poderia estar bêbado e ser jogado do ferryboat, situação que refugiria da culpa exclusiva da vítima".

"Desta forma, para que ela [a empresa] chegasse à exclusão da obrigação de indenizar, teria que comprovar culpa exclusiva da vítima, transitando, assim, em questão nitidamente de fato. E, como esta questão é de fato, ficou sedimentada pela aplicação dos efeitos da revelia, impedindo a discussão", finalizou o relator. Cabe recurso a tribunais superiores.

Apel. Cível nº: 2011.017844-8

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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