|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.12  |  Diversos   

Mantida indenização por falha no cadastro de título de capitalização

Majoração do valor de indenização não ocorreu porque a apelante não fez menção de transtornos provocados pela conduta da apelada; além disso, o pagamento não deve ensejar enriquecimento ilícito.

Foi negado provimento à apelação de moradora de Minas Gerais que tentava aumentar, de R$ 5 mil para R$ 50 mil, o valor de indenização cobrada da Caixa Econômica Federal (CEF), por danos morais, resultante de falha no cadastramento de título de capitalização. O julgamento foi feito na 5ª Turma do TRF1.

Em agosto de 2003, a apelante foi a uma agência da Caixa para aplicar R$ 300 e concorrer aos prêmios descritos no plano de capitalização. Por um equívoco do banco, o valor não foi utilizado. Meses depois, a cliente voltou à agência e tomou conhecimento da falha. Como o prazo já havia expirado, não foi possível incluí-la entre os participantes do sorteio.

A CEF, então, propôs a devolução do dinheiro, mas a apelante insistiu em aplicar os R$ 300 em um novo título de capitalização. O banco chegou a emitir o título, mas, por fim, reconheceu que os recursos – hoje guardados em uma poupança – nunca foram investidos em nenhum plano de capitalização.

Ao reclamar danos morais na Justiça Federal de MG, a apelante ganhou a causa, com valor estipulado em R$ 5 mil. Entretanto, recorreu ao TRF1 para pleitear indenização de R$ 50 mil.

O principal argumento foi de que a Caixa, ao deixar de aplicar o numerário da autora no título que ela desejava, frustrou-lhe a esperança de obter um prêmio, ou de ao menos concorrer a ele. O relator do processo, contudo, entendeu não haver garantia de que a apelante ganharia algum prêmio. No voto, o desembargador federal João Batista Moreira frisou: "a indenização por danos morais não tem, propriamente, a função de reparar perda, e sim propiciar compensação ao ofendido pela dor sofrida". Destacou que a apelante não fez menção de "maiores transtornos" provocados pela conduta da Caixa e ponderou que a indenização não deve ensejar enriquecimento ilícito.

Para efeito de comparação, o relator também citou que, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes – como o SPC –, cujo caráter "vexatório" é imanente, o Tribunal tem fixado em R$ 10 mil o valor da indenização. Como R$ 5 mil representam mais de 16 vezes os R$ 300 que motivaram a ação judicial, o relator entendeu ser razoável manter a decisão da Justiça Federal. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal.

Processo nº: 0002946-66.2004.4.01.4000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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