|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.15  |  Dano Moral   

Mantida indenização por explosão de garrafa em supermercado

Uma garrafa de bebida, que estava exposta perto do caixa que a apelante utilizaria, quebrou sem qualquer intervenção. Um dos estilhaços de vidro causou ferimento no tendão de aquiles da perna da apelada.

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma rede de supermercados, inconformada com a sentença que deu parcial provimento à Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, de R.A.C.D. contra a apelante e uma companhia de bebidas, que as condenou a indenizar a apelada em R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 590,95 por danos materiais.

Consta dos autos que R.A.C.D. fazia compras no supermercado e uma garrafa de bebida fabricada pela companhia de bebidas, que estava exposta perto do caixa que R.A.C.D. utilizaria, quebrou sem qualquer intervenção. Um dos estilhaços de vidro causou ferimento no tendão de aquiles da perna esquerda da apelada.

A apelante sustenta que não há comprovação do dano moral nos autos, não havendo ato ilícito do agente, efetiva prova do dano moral e nexo de causalidade entre ambos. Conta que, após o acidente, a vítima foi prontamente socorrida e levada ao hospital para atendimento médico.

Pede que, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor de  indenização, alegando que se revela muito alta diante dos fatos da situação.

O desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do processo, explica em seu voto que, diante das provas do caso, está incontroverso o acidente de consumo e os danos materiais sofridos pela consumidora.

O relator lembra que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e disso decorre que a responsabilidade das rés pelos danos é objetiva, situação em que as rés só se eximem do dever de indenizar se provarem que não houve dano ou que houve culpa exclusiva da vítima.

Neste caso, para o relator, não há prova alguma de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, além de estar demonstrado que o acidente ocasionou ferimento na autora, que foi atendida no hospital, tendo que utilizar bota ortopédica e submeter-se a sessões de fisioterapia para restabelecer os movimentos de seu tornozelo. Assim, a indenização por danos morais deve ser mantida.

“O dano moral constitui violação de direito incluído na personalidade do ofendido e a lesão atinge aspectos íntimos da personalidade, como a intimidade e a consideração pessoal, aspectos de valoração da pessoa em seu meio, como a reputação ou consideração social. Por esses motivos, não há como prosperar o argumento do apelante de que inexistiu conduta ilícita, tampouco ausência de comprovação do dano moral”, esclareceu.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador lembra que não há parâmetros legais para a fixação do valor do dano moral, pois o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da indenização deve cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito.

“Considerando as questões apontadas, não há dúvidas de que o valor da indenização não se mostra baixo, assegurando o caráter pedagógico, e, por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar o enriquecimento sem causa da autora. Por estas peculiaridades, não há dúvidas de que o valor arbitrado não merece alteração, razão pela qual nego provimento ao apelo e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”.

Processo nº 0024170-09.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

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