|   Jornal da Ordem Edição 4.313 - Editado em Porto Alegre em 06.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.14  |  Dano Moral   

Mantida indenização a mulher que teve nome inscrito de forma indevida no cadastro de proteção ao crédito

A autora encerrou a conta da qual era correntista, pagando todas as tarifas exigidas pela instituição financeira. Quando tentou efetuar compras pelo crediário, teve a informação de restrição de crédito em seu nome. Verificou então que se tratava de cheques devolvidos, cuja emissão e requerimento de talão desconhecia.

A decisão que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a K. L. da S. por danos morais foi mantida pela 3ª Câmara Cível (TJGO), por unanimidade de votos. Ela teve o nome inscrito de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito por causa de cheques devolvidos, que foram emitidos anos depois que K. tinha encerrado a conta. Ela desconhecia a emissão dos talões, inclusive com cheques que continham assinatura diferente da dela. A relatoria do processo é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

A instituição bancária interpôs agravo interno na apelação cível, alegando a impossibilidade de julgamento monocrático e pretendendo a reforma da decisão ou, caso não ocorresse esse entendimento, a apreciação do recurso. O Banco Santander argumentou ainda que não se sustentou a falsidade nas assinaturas e utilização dos cheques por terceiros e que houve negligência de K. ao deixar de informar seu novo endereço ao banco, sendo então responsável pelo extravio dos cheques emitidos e enviados ao endereço anteriormente fornecido. Por fim, afirmou que ao assinar o termo de encerramento de conta corrente, K. declarou que não havia nenhum débito futuro a ser lançado e que a finalização da conta não a eximia de possíveis débitos.

Os integrantes da 3ª Câmara Cível reconheceram o agravo, mas não deram provimento. No entendimento dos magistrados e da relatora, as razões apontadas pela instituição bancária em nada inovaram o caso e apenas se trataram de mera repetição das teses já anteriormente sustentadas.

Segundo a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, constatada a existência de débito pendente após a assinatura do termo de encerramento da conta, cabe à instituição financeira comunicar à correntista, não merecendo avançar a alegação de negligência exclusiva de K.. "Mesmo porque, como firmado na decisão vergastada, deixando de verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos cheques apresentados depois de vários anos do encerramento da conta, deve ser responsabilidade pelo abalo moral que causou à recorrida", enfatizou.

Dessa forma, afirmou a magistrada, não há porque falar em excludente de responsabilidade, boa-fé da recorrente, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, diante da prova e conduta da instituição financeira que, por causa dos prejuízos informados, levou à inscrição do nome de K. nos órgãos de proteção ao crédito.

Segundo consta dos autos, K. L. da S. encerrou a conta da qual era correntista em 2009, pagando todas as tarifas exigidas pela instituição financeira. Quando tentou efetuar compras pelo crediário, teve a informação de restrição de crédito em seu nome. Por meio de certidões solicitadas aos órgãos competentes, verificou que se tratava de cheques devolvidos, cuja emissão e requerimento de talão desconhecia, os quais foram entregues a outra pessoa, inclusive contendo assinaturas diferentes dela. Assim, houve a condenação do agente financeiro por danos morais decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

(Processo de nº 201094173088)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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