A WMS Supermercados do Brasil Ltda. teve mantida a condenação por danos morais causados a uma ex-funcionária que era obrigada a realizar revista íntima na presença de um fiscal do gênero masculino. A condenação no valor de R$ 10 mil, confirmada pela 1ª Turma do TST, havia sido fixada pelo TRT9 (PR).
Segundo o acórdão regional, a funcionária era obrigada muitas vezes a levantar a camisa e esvaziar os bolsos, se estivesse de blusa ou camisa de manga comprida, tinha que abrir a blusa ou arregaçar a manga da camisa, e, ao final da revista, era obrigada ainda a ficar se apalpando, a fim de demonstrar que não havia escondido nada embaixo da roupa. Ela tinha também a sua bolsa, sacola ou mochila, revistada muitas vezes por seguranças do sexo masculino, fato que a deixava ainda mais constrangida.
A WMS Supermercados recorreu ao TST sob a alegação de que a indenização por danos morais era indevida, pois não houve prova do desrespeito a pessoa, imagem ou intimidade da funcionária. Alegou ainda não haver proibição de realização de revista íntima.
Para o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o procedimento de revista dos empregados adotado pela empresa viola a intimidade do trabalhador, uma vez que realizado abusivamente.
O ministro chamou a atenção para o fato de que a revista íntima era realizada em condições constrangedoras e ofensivas, com a funcionária sendo obrigada a mostrar partes do corpo, se apalpar perante empregados do sexo masculino e ter a sua bolsa vistoriada por terceiros. Portanto, o dano moral no caso é devido. Ele considerou, ainda, o valor fixado proporcional e razoável frente ao dano causado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro Walmir Oliveira da Costa também observou que a lei proíbe expressamente a revista íntima. Salientou que o fato de se tratar de revista íntima, por si só, “potencializa a ato antijurídico capaz de gerar a obrigação de reparar o dano”. O ministro Lelio Bentes chamou a atenção para o fato do número elevado de empresas que tratam o empregado como criminoso.
O relator destacou que a Turma analisa casos concretos. “Não estamos criando uma hipótese”, salientou Vieira Melo ao se referir à acusação de existência de uma indústria de dano moral. (Processo: RR-1375400-07.2006.5.09.0013)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759