A 1ª Câmara do TRT15 negou provimento ao recurso ordinário de uma usina de cana-de-açúcar, mantendo a condenação da reclamada a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um cortador de cana.
Segundo os autos, o trabalhador sofreu queimadura de 2º grau no braço e no antebraço esquerdos, provocada provavelmente pela ação de algum inseto ou aracnídeo, conforme atestou a perícia médica realizada por determinação do juiz de 1ª instância.
De acordo com o laudo pericial, o reclamante se queimou ao abraçar um lote de cana com o braço esquerdo, a fim de efetuar o corte. Mesmo coberta por um “meião” fornecido pela empregadora, a pele da região atingida ficou ardendo, cheia de bolhas, num processo alérgico que causou perda de tecido. Atendido por uma enfermeira responsável pelo setor médico da usina, o cortador foi levado ao hospital mais próximo, onde foi medicado. No entanto, do acidente restou uma cicatriz branca no braço e no antebraço esquerdos.
No recurso, a reclamada sustentou que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa não implica risco, incluindo o plantio e corte de cana, funções exercidas pelo autor. Quanto ao acidente, defendeu que não se encontram presentes no caso em discussão “os elementos da culpa, sobretudo do nexo de causalidade”. Se aceitos, os argumentos da ré afastariam a responsabilidade objetiva, com a conseqüente rejeição da condenação.
A Câmara aplicou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, atribuindo responsabilidade objetiva – que independe de culpa ou dolo – à empresa no acidente sofrido pelo reclamante, que ocorreu no exercício da função e durante a prestação de serviço para a empregadora.
No entendimento do colegiado, a atividade exercida pelo cortador é “notoriamente penosa, que por sua própria natureza enseja exposição a riscos”, conforme assinalou, em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani.
“A possibilidade de sofrer lesão no local de trabalho por ação de insetos ou outros animais é inerente ao exercício da própria atividade no meio rural, notadamente no caso do cortador de cana, que tem contato direto com a vegetação em trabalho sabidamente executado em condições de penosidade”, retrucou a desembargadora Tereza. “Portanto, não há amparo legal para transferir tal responsabilização ao trabalhador, por se tratar de risco inerente às especificidades da atividade econômica explorada pela reclamada.”
A magistrada também levou em consideração que o equipamento de proteção individual (EPI) – o tal “meião” fornecido pela reclamada – foi atravessado pelo agente causador da lesão, revelando-se insuficiente para evitar o acidente. (Processo 331-2006-052-15-00-0 RO)
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Fonte: TRT15
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759