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NOTÍCIA

05.08.11  |  Diversos   

Mantida impronúncia de médium acusado pela morte de jovem com leucemia

A decisão considerou que não havia indícios suficientes de autoria do crime para que o réu fosse julgado pelo júri popular.

A decisão da 1ª Vara do Júri de São Paulo, para impronunciar um médium que dizia incorporar o espírito de um médico conhecido como Doutor Fritz para ministrar tratamentos espirituais, foi mantida pela 3ª Câmara Criminal do TJSP. Ele era acusado pela morte de uma jovem de 17 anos, portadora de leucemia, porque, segundo a denúncia, teria induzido a vítima a abandonar tratamento médico convencional no Hospital das Clínicas, mediante promessa de cura.

A decisão de impronúncia considerou que não havia indícios suficientes de autoria do crime para que o réu fosse julgado pelo júri popular. O Ministério Público recorreu ao TJSP e o recurso foi negado.

De acordo com o voto do desembargador Alberto Mariz de Oliveira, a impronúncia deve ser mantida porque, como havia ressaltado o magistrado de primeira instância, não há como estabelecer nexo entre a conduta do médium e a morte da jovem.

Segundo documentos juntados ao processo, a vítima havia se recusado a fazer tratamento quimioterápico antes mesmo de buscar o tratamento espiritual. Além disso, a família acredita que a morte tenha decorrido de uma suposta injeção que o Dr. Fritz teria ministrado na jovem alguns dias antes de seu falecimento, e não por ela ter parado o tratamento convencional. Essa hipótese foi afastada por laudos médicos, incluindo um exame toxicológico cujo resultado foi negativo. Depoimento de uma médica esclareceu que o quadro apresentado pela paciente era típico de um portador de leucemia.

"Não foi a conduta imputada ao médium que ocasionou a morte da jovem. A dúvida aqui, reside no tempo que ela teria de vida caso tivesse se submetido ao tratamento médico, o que é impossível de ser aferido, eis que qualquer reflexão a esse respeito seria especulação sem qualquer embasamento fático, impossível de ser considerado para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri", afirmou Mariz de Oliveira.

O desembargador, ainda, ressaltou trecho da decisão de primeira instância explicando que "não há sequer indício de que o réu teria indicado ou sugerido a paralisação do tratamento, quanto mais ter tido intenção de assim agir e dessa forma levar a jovem à morte".

(Processo nº 9136480-27.2003.8.26.0000)



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Fonte: TJSP

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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