O Banco Finasa S/A teve negado recurso no qual buscava reformar a sentença que julgou ilegal a terceirização feita pela instituição com a contratação de empresa do mesmo grupo econômico, a Finasa Promotora e Vendas, para “vendas” de financiamentos. A decisão é da 8ª Turma do TST.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo MPT e acolhida pela TRT1 (RJ). Na ação, o Banco Finasa S/A é acusado de, ao contratar a Finasa Promotora e Vendas, terceirizar a sua atividade-fim e, com isso, agir com o “objetivo óbvio do descumprimento das normas e convenções coletivas” da categoria dos bancários.
Segundo o MP, a empresa não cumpria a jornada reduzida dos bancários e obrigava os empregados a trabalhar aos sábados. De acordo com a inicial, havia a contratação de cooperativa para fornecimento de promotores de vendas ,”ou seja, atendentes de créditos”.
A 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao julgar o processo, entendeu que a Finasa Promotora e Vendas explorava “nítida atividade bancária”, fato inclusive constatado por várias fiscalizações do Ministério do Trabalho, quando os fiscais verificaram que a empresa atuava na área de crédito pessoal e em diversas outras modalidades de financiamentos.
Com esse entendimento, a Vara condenou o Banco Finasa a abster-se de contratar empresas ou cooperativas como mera intermediária de mão de obra em suas atividades-fim, seja do mesmo grupo econômico ou não. A decisão foi mantida pelo Regional, que a considerou correta “por atender os fins sociais da lei e as exigências do bem comum”.
O relator do recurso do banco, na 8ª Turma do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois o quadro desenhado pelo TRT – que destacou a identidade das atividades exercidas pelas empresas – demonstrava a ilegalidade da intermediação por meio de cooperativa interposta, “com fraude na realização de serviços na atividade-fim, bancária”. (Processo: RR 33900-57.2006.5.08.0119)
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759