|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.12  |  Diversos   

Mantida expulsão de aluna de escola estadual

Nos autos, não houve comprovação de conduta arbitrária, abusiva ou ilícita por parte da instituição pública de ensino.

Quando não há comprovação de conduta arbitrária, abusiva ou ilícita por parte da instituição pública de ensino, o Estado é eximido da responsabilidade civil. Essa foi a decisão unânime da 10ª Câmara Cível do TJRS, referente a processo interposto por aluna que foi expulsa da Escola Estadual Padre Werner, em Nova Petrópolis.

A autora processou o estado do Rio Grande do Sul alegando ter sido transferida para outra escola depois de comunicar ao Conselho Escolar que estava sendo assediada por um professor. Segundo ela, após não ser correspondido, o referido professor teria passado a persegui-la e prejudicá-la. Solicitou indenização por danos morais, alegando que a transferência a fez enfrentar um novo ambiente, com necessidade de adaptação a colegas, professores e plano pedagógico, acarretando na perda do ano letivo e profunda tristeza.

Em resposta, o Estado disse não ter ocorrido conduta ilícita de qualquer agente seu, e que a causa do incidente foi devido ao comportamento da autora e de seu pai que compareceram ao estabelecimento de ensino, ofendendo verbalmente o professor na frente dos demais profissionais.

O caso foi julgado pelo juiz Édison Luís Corso, na Vara Judicial de Nova Petrópolis. Em sua decisão, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora. Considerou que não há prova do assédio do professor à aluna e que, em seu depoimento, a própria autora não faz referência ao suposto assédio apresentado inicialmente, apenas refere que o professor olhava de forma indiscreta para todas as alunas, afirmação que não foi comprovada pelas demais depoentes. O julgador acrescentou que a palavra da autora resta isolada em todo o contexto probatório, não havendo qualquer demonstração de que o fato alegado na inicial como ensejador dos danos tenha efetivamente ocorrido.

A aluna recorreu ao Tribunal de Justiça. Em seu voto, o desembargador Ivan Balson Araujo, relator do acórdão, afirmou que devido ao antagonismo dos depoimentos prestados não é possível saber, ao certo, o que realmente ocorreu entre ambos (professor e aluna), o que torna inviável atribuir qualquer responsabilidade ao demandado sob o fundamento de assédio moral supostamente praticado por seu servidor.

O magistrado salientou que não há controvérsias quanto à atitude do pai da autora em procurar o professor e ofendê-lo verbalmente, fato que ficou registrado em Ata da escola. Observou também que a primeira alternativa sugerida pela escola foi a troca de turno, o que não ocorreu por interesse da própria demandante. A necessidade da transferência surgiu frente a essas circunstâncias, inclusive pelo fato da estudante não pertencer ao zoneamento escolar da instituição que frequentava. Na nova escola, a autora apresentou ótimo rendimento, sendo aprovada em todas as matérias e concluindo a oitava série.

Concluiu o desembargador que não ficou comprovada atitude arbitrária, abusiva ou ilícita por parte da instituição ré e que a atitude da Escola objetivou evitar maiores conflitos entre o professor, o pai da menina e a própria aluna. Votou, portanto, no sentido de negar o recurso interposto pela autora.

AC 70045770310


Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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