|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.12  |  Diversos   

Mantida determinação para recuperação de reserva ambiental

Decisão foi fundamentada em acordo internacional, firmado pela ONU, que, em um de seus princípios estipula a responsabilidade do poluidor.

Um réu, que efetuou queimadas e desmatamentos ilegais em área de reserva legal em Rondônia, deverá apresentar e executar plano de recuperação ambiental previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A decisão é do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de RO, em ação iniciada pelo instituto.

Em recurso ao TRF1, o réu alega que os danos ambientais em questão não dizem respeito a sua propriedade, portanto não pode ser responsabilizado. O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, da 5ª Turma do Tribunal, sustentou que o responsável pelo desmatamento não precisa ser, necessariamente, o proprietário do terreno, podendo ser apenas o posseiro, invasor ou mesmo vizinho que deu causa ao desmatamento.

Souza Prudente ressaltou ainda que na "visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeracional, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento [...] ‘tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas ‘à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar’, elaborou a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que, em seu Princípio nº 16, estabeleceu a responsabilidade do poluidor, na dicção de que: ‘As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse púbico e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais".

Assim, o desembargador entendeu que, não tendo o recorrente comprovado que não foi o responsável pela degradação ambiental em causa, os autos de infração lavrados têm presunção de veracidade.

Por fim, a 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, estipulando ainda prazo de 30 dias para que o réu apresente e execute plano de recuperação ambiental previamente aprovado pelo Ibama, que deverá também definir o cronograma de recuperação. O plano deverá cumprir o objetivo de revitalizar o ecossistema ao seu estado natural, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento da sentença.

Processo nº: 0005701.49.2007.4.01.4100

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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