Recurso especial foi negado, pois a defesa deveria ter contestado as razões que barraram a subida do recurso, o que não ocorreu.
Foi rejeitado recurso de um ex-técnico de futebol condenado na Justiça do RJ por dano ambiental. Uma obra em seu imóvel, em Angra dos Reis, foi realizada de forma irregular: um píer e uma rampa de concreto foram construídos sobre a areia da praia, zona de preservação permanente. A 2ª Turma do STJ julgou a questão.
Inicialmente, o município propôs Ação Civil Pública contra o homem. O TJRJ determinou a demolição mas negou a indenização em dinheiro, por entender que o dano era mínimo. Segundo o tribunal fluminense, o local da construção está inserido na Zona de Preservação Permanente do Plano Diretor Municipal, e a obra não é passível de regularização, uma vez que foi feita em área não permitida para edificação.
A defesa do ex-técnico apresentou recurso dirigido ao STJ, alegando que a decisão contrariaria a Lei 7.661/88, que dispõe sobre o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e que a condenação teria extrapolado o pedido inicial da ação. O recurso especial não foi admitido pelo TJRJ porque exigiria reexame de provas (o que esbarra na Súmula 7 do STJ) e porque a deficiência na sua fundamentação não permitiria a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
Diante disso, a defesa ingressou com agravo para que o próprio STJ avaliasse a admissibilidade do recurso. Individualmente, o ministro Humberto Martins, relator do processo, negou o pedido. Ele entendeu que a defesa não contestou as razões que barraram a subida do recurso. "Em se tratando de agravo de instrumento, deve o recorrente infirmar os fundamentos da decisão agravada para este Tribunal, sendo, portanto, insuficiente reportar-se às razões de inconformismo que foram deduzidas no recurso especial", destacou. Novo recurso da defesa levou o caso para julgamento na 2ª Turma, que manteve a decisão do relator.
Processo nº: AREsp 165192
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759