|   Jornal da Ordem Edição 4.375 - Editado em Porto Alegre em 02.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.15  |  Diversos   

Mantida demissão de professor acusado de assédio sexual

O autor ingressou com mandado a fim de obter a reintegração ao cargo de professor e nulidade do ato demissional, ocorrido em função do resultado de um processo administrativo disciplinar que o condenou por assédio sexual envolvendo sua aluna de 15 anos.

Foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) o mandado de segurança para um professor da rede pública estadual que foi demitido por abuso sexual de uma aluna. A decisão foi dos desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

O autor ingressou com mandado a fim de obter a reintegração ao cargo de professor e nulidade do ato demissional, ocorrido em função do resultado de um processo administrativo disciplinar (PAD) que o condenou por assédio sexual envolvendo sua aluna de 15 anos. Ele argumentou que houve irregularidades durante o trâmite do PAD e que é inocente.

O relator do caso foi o desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco que afirmou que as provas constantes no processo indicam que não houve irregularidades no transcorrer do processo administrativo disciplinar e que os fatos apurados são graves.

“De fato, a sindicância foi realizada aparentemente com regularidade, não havendo elementos capazes de ensejar que se apague do mundo jurídico as conclusões a que chegou a Administração Pública ao apurar as graves irregularidades atribuídas ao impetrante, que ensejou na sua demissão”, afirmou o relator.

O magistrado também explicou que embora a Promotoria de Justiça de Três Passos tenha entendido pelo arquivamento do termo circunstanciado que avaliou, criminalmente, o fato em questão, não há impedimento no sentido de que o processo administrativo-disciplinar seja apreciado.

“A jurisprudência e doutrina pátrias são uníssonas ao afirmar a independência entre as instâncias, administrativa e penal, razão pela qual pode a autoridade administrativa apreciar a conduta do servidor sob o prisma disciplinar com base, independentemente e tão somente, nos elementos de prova colhidos durante a instrução do processo administrativo, uma vez que a ótica pela qual a conduta é analisada administrativamente é diversa da que será adotada pelo juízo criminal”, destacou o magistrado.

Assim, o relator votou por negar o mandado de segurança e foi acompanhado pela unanimidade dos demais Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70061750386

Fonte: TJRS

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